Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000031-98.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC).
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE EM ATIVIDADE ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. TEMA 709/STF. IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA
I - No presente caso a parte autora obteve o direito à aposentadoria especial desde a DER.
II - Não obstante, conforme consoante consulta ao CNIS, verificou-se que o autor continuava, e
ainda continua, com vínculo ativo na empresa AMBEV, em que foi reconhecido o tempo especial
na esfera administrativa, de modo a incidir o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do
Tema 709, o seguinte entendimento: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção
de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela
retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas
hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a
data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco,
inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a
implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade,
cessará o benefício previdenciário em questão".
III - Sendo inviável a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial e totalizando o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autor 35 anos e 7 dias de tempo de contribuição até a data da DER, determinou-se a implantação
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalvando que poderá optar pela
aposentadoria especial, objeto desta ação, assim que se afastar da atividade especial, com
efeitos financeiros desde a DER.
IV - De outro giro, não há que se falar em desaposentação, pois não há alteração da DIB, que
permanece a mesma.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000031-98.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: ROSE CRISTINA OLIVARI DE OLIVEIRA HOMEM - SP324985-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000031-98.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID161968584
INTERESSADO: JOSE ANTONIO MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: ROSE CRISTINA OLIVARI DE OLIVEIRA HOMEM - SP324985-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão
monocrática (ID 161968584) que acolheu a preliminar, deu parcial provimento à remessa oficial
tida por interposta e à apelação do réu para revogar a implantação imediatado benefício de
aposentadoria especial, determinando-se a implantação do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, bem como para limitar a incidência dos honorários advocatícios sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença.
Sustenta o agravante que a questão posta em debate cinge-se à concessão do benefício de
aposentadoria especial, ou seja, foi o único pedido feito pelo autor na ação, de forma que é
indevida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Defende que
pode ser facultada a opção entre os benefícios à parte autora, mas não há que se falar em
recebimentodos atrasados oriundos de aposentadoria especial, sob pena de desaposentação.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000031-98.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID161968584
INTERESSADO: JOSE ANTONIO MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: ROSE CRISTINA OLIVARI DE OLIVEIRA HOMEM - SP324985-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Relembre-se que no presente caso a parte autora obteve o direito à aposentadoria especial
desde a DER.
Não obstante, conforme consoante consulta ao CNIS, verificou-se que o autor continuava, e
ainda continua, com vínculo ativo na empresa AMBEV, em que foi reconhecido o tempo
especial na esfera administrativa, de modo a incidir o entendimento firmado pelo E. STF no
julgamento do Tema 709, o seguinte entendimento: "I) É constitucional a vedação de
continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando
em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a
aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e
continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do
requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo,
seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o
retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
Destarte, sendo inviável a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial. e
totalizando o autor 35 anos e 7 dias de tempo de contribuição até a data da DER, determinou-
se a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalvando que
poderá optar pela aposentadoria especial, objeto desta ação, assim que se afastar da atividade
especial, com efeitos financeiros desde a DER.
De outro giro, não há que se falar em desaposentação, pois não há alteração da DIB, que
permanece a mesma.
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC).
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE EM ATIVIDADE ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. TEMA 709/STF. IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA
I - No presente caso a parte autora obteve o direito à aposentadoria especial desde a DER.
II - Não obstante, conforme consoante consulta ao CNIS, verificou-se que o autor continuava, e
ainda continua, com vínculo ativo na empresa AMBEV, em que foi reconhecido o tempo
especial na esfera administrativa, de modo a incidir o entendimento firmado pelo E. STF no
julgamento do Tema 709, o seguinte entendimento: "I) É constitucional a vedação de
continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando
em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a
aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e
continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do
requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo,
seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o
retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
III - Sendo inviável a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial e totalizando
o autor 35 anos e 7 dias de tempo de contribuição até a data da DER, determinou-se a
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalvando que poderá
optar pela aposentadoria especial, objeto desta ação, assim que se afastar da atividade
especial, com efeitos financeiros desde a DER.
IV - De outro giro, não há que se falar em desaposentação, pois não há alteração da DIB, que
permanece a mesma.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
