Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001017-32.2018.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONTINUIDADE ESPECIAL LABORATIVA. TEMA 709/STF. IMPLANTAÇÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
I - A decisão agravada fundamentou que não seria possível a implantação do benefício de
aposentadoria especial, tendo em vista que o autor permanecia com vínculo ativo junto a
empresa Cecil S/A Laminação de Metais, consoante entendimento firmado pelo E. STF no
julgamento do Tema 709.
II - Não existe impedimento para que seja determinada a imediata implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
III - Restou esclarecido quanto à percepção dos proventos do benefício de aposentadoria especial
concedido judicialmente, que em razão do julgamento do Tema 709 pelo E. STF, as prestações
vencidas seriam devidas a partir da data do requerimento administrativo, ocorrendo sua
suspensão a partir do momento do cumprimento da tutela que ora se concedeu para a
implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, perdurando até a data em que for
comprovada a cessação da atividade especial, quando então será implantado o benefício de
aposentadoria especial.
IV - Não há que se falar em ofensa ao artigo 124, II da Lei 8.213/1991, vez que no presente caso
não há cumulação de dois benefícios, e nem a ocorrência da desaposentação instituto que trata
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da inclusão de período a posteriori à data de início do benefício.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001017-32.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO CARLOS SOUZA FAGUNDES
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DE FREITAS SOTELLO - SP283801-N, RAFAEL
PEDROSO DE VASCONCELOS - SP283942-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001017-32.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 161618009
INTERESSADO: JOAO CARLOS SOUZA FAGUNDES
Advogados do(a) INTERESSADO: RAFAEL DE FREITAS SOTELLO - SP283801-N, RAFAEL
PEDROSO DE VASCONCELOS - SP283942-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que deu parcial
provimento apelação do autor para reconhecer a especialidade do período de 16.06.1991 a
14.04.1999, que somado aos demais especiais incontroversos, totalizou 25 anos, 5 meses e 5
dias de atividade exclusivamente especial até 20.02.2017, com direito à aposentadoria especial
desde a data do requerimento administrativo (01.03.2017), e 10 anos, 6 meses e 1 dia de tempo
de serviço até 16.12.1998 e 35 anos, 10 meses e 17 dias de tempo de contribuição até
01.03.2017, fazendo jus também à concessão de aposentadoria integral por tempo de
contribuição desde a data do requerimento administrativo (01.03.2017), calculada nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Corrigiu, de ofício, o erro
material apontado no dispositivo da decisão. Determinou que as parcelas em atraso fossem
resolvidas em fase de liquidação de sentença, observando-se a tese fixada no Tema 709/STF
quando da implantação do benefício. Concedida a tutela antecipada para implantação da
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Argumenta o réu, ora agravante, ofensa ao artigo 124, II da Lei 8.213/1991, que é vedado ao
segurado retirar dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja, o ente público não
pode se conformar com a tese adotada pela decisão agravada, que permite receber os
atrasados da aposentadoria de contribuição, até que se afaste da atividade nociva, para fins de
recebimento de aposentadoria especial. Prequestiona a matéria para fins de instância recursal.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001017-32.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 161618009
INTERESSADO: JOAO CARLOS SOUZA FAGUNDES
Advogados do(a) INTERESSADO: RAFAEL DE FREITAS SOTELLO - SP283801-N, RAFAEL
PEDROSO DE VASCONCELOS - SP283942-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não merecem prosperar os argumentos levantados pelo réu agravante.
Com efeito, restou fundamentado na decisão agravada que não seria possível a implantação do
benefício de aposentadoria especial, tendo em vista que o autor permanecia com vínculo ativo
junto a empresa Cecil S/A Laminação de Metais, consoante entendimento firmado pelo E. STF
no julgamento do Tema 709.
E acrescentou, que sem prejuízo, não havia impedimento para que fosse determinada a
imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por fim, restou esclarecido quanto à percepção dos proventos do benefício de aposentadoria
especial concedido judicialmente, que em razão do julgamento do Tema 709 pelo E. STF, as
prestações vencidas seriam devidas a partir da data do requerimento administrativo, ocorrendo
sua suspensão a partir do momento do cumprimento da tutela que ora se concedeu para a
implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, perdurando até a data em que for
comprovada a cessação da atividade especial, quando então será implantado o benefício de
aposentadoria especial.
Assim, não há que se falar em ofensa ao artigo 124, II da Lei 8.213/1991, vez que no presente
caso não há cumulação de dois benefícios, e nem a ocorrência da desaposentação instituto que
trata da inclusão de período a posteriori à data de início do benefício.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONTINUIDADE ESPECIAL LABORATIVA. TEMA 709/STF. IMPLANTAÇÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
I - A decisão agravada fundamentou que não seria possível a implantação do benefício de
aposentadoria especial, tendo em vista que o autor permanecia com vínculo ativo junto a
empresa Cecil S/A Laminação de Metais, consoante entendimento firmado pelo E. STF no
julgamento do Tema 709.
II - Não existe impedimento para que seja determinada a imediata implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
III - Restou esclarecido quanto à percepção dos proventos do benefício de aposentadoria
especial concedido judicialmente, que em razão do julgamento do Tema 709 pelo E. STF, as
prestações vencidas seriam devidas a partir da data do requerimento administrativo, ocorrendo
sua suspensão a partir do momento do cumprimento da tutela que ora se concedeu para a
implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, perdurando até a data em que for
comprovada a cessação da atividade especial, quando então será implantado o benefício de
aposentadoria especial.
IV - Não há que se falar em ofensa ao artigo 124, II da Lei 8.213/1991, vez que no presente
caso não há cumulação de dois benefícios, e nem a ocorrência da desaposentação instituto que
trata da inclusão de período a posteriori à data de início do benefício.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
