Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002988-61.2018.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 1.021 DO NCPC. PRELIMINAR. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À
INTEGRIDADE FÍSICA. AUXÍLIO-DOENÇA. ENTENDIMENTO E. STJ. TEMA 998. TRÂNSITO
EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
III - Após a Emenda Constitucional n.103/19, a eletricidade deixou de serconsiderada
comoespecial, já que, atualmente, são tidos por prejudiciais somente os agentes físicos, químicos
e biológicos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV– O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário não elide o
direito à contagem prejudicial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial
quando do afastamento do trabalho.
V – O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098,fixou a tese de que o segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou
previdenciário –faz jus ao cômputo desse período como especial.
VI - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STJaos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado
emrepresentativos da controvérsia repetitiva.
VII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VIII -Preliminar rejeitada. Agravo interno interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002988-61.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: REINALDO DIAS PERES JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA MARQUES GILBERTO - SP224695-A, ADRIANA
BARRETO DOS SANTOS - SP187225-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002988-61.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID 133531019
INTERESSADO: REINALDO DIAS PERES JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA MARQUES GILBERTO - SP224695-A, ADRIANA
BARRETO DOS SANTOS - SP187225-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que
julgou prejudicada a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, deu provimento à sua apelação.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu, preliminarmente, requer o sobrestamento do
feito, porquanto a tese firmada no Tema 998 ainda não transitou em julgado. No mérito, alega
que, após 05 de março de 1997, a eletricidade foi excluída da lista de agentes agressivos, razão
pela qual esta é a data limite para conversão do tempo especial em comum. Aduz que a
Constituição Federal, no artigo 201, § 1º não prevê a periculosidade como agente agressivo, de
modo que ausente fonte de custeio para considerar a especialidade de tal atividade. Sustenta,
ademais, que somente condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde ou a
integridade física do trabalhador podem dar ensejo à adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria ao segurado, o que não é o caso dos autos. De
outro lado, sustenta que a parte autora não possui direito a contagem de tempo especial nos
períodos em que permaneceu em gozo de auxílio-doença previdenciário, vez que não esteve
exposta a qualquer agente nocivo. Argumenta que não há fonte de custeio para concessão da
benesse, já que os segurados em gozo de benefício não fazem parte da folha de pagamento do
empregador, nos meses em que estão afastados, o que acarreta na ausência de incidência de
contribuição para custeio da aposentadoria especial. Prequestiona a matéria para acesso às
instâncias recursais superiores.
Por meio de ofício de id 134521371, o INSS noticiou à implantação do benefício de aposentadoria
especial, em cumprimento à tutela recursal.
Devidamente intimada nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a parte
autora apresentou contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002988-61.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID 133531019
INTERESSADO: REINALDO DIAS PERES JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA MARQUES GILBERTO - SP224695-A, ADRIANA
BARRETO DOS SANTOS - SP187225-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
A preliminar de sobrestamento do feito, em razão da ausência de trânsito em julgado da tese
firmada no Tema 998/STJ, confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Do mérito
Conforme consignado na decisão agravada, quanto à conversão de atividade especial em comum
após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91
garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma
delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de
contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).
Ademais, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu como especial a atividade exercida
no intervalo de 06.03.1997 a 12.12.2013, vez que o autor esteve exposto à eletricidade em
patamar superior a 250 volts, durante o labor como técnico de
eletricidade/manutenção/empreendimentos junto à Companhia Piratininga de Forca e Luz (PPP
de id 70668160 - Págs. 24/27 e 33).
Ressalto que,após a Emenda Constitucional n.103/19, a eletricidade deixou de serconsiderada
comoespecial, já que, atualmente, são tidos por prejudiciais somente os agentes físicos, químicos
e biológicos.
De outro giro, esclareceu-se que o fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença
previdenciário no intervalo de 10.09.2004 a 21.11.2004, não elide o direito à contagem prejudicial,
tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do
trabalho.
Com efeito, oC. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098,fixou a tese de que o segurado que
exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário
ou previdenciário –faz jus ao cômputo desse período como especial. A propósito, colaciono trecho
do acórdão do referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM
QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO
ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...) 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade
temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer
prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte
tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.
(...)
(REsp 1.759.098/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26.06.2019).
Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STJaos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado
emrepresentativos da controvérsia repetitiva.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se
os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito,nego provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 1.021 DO NCPC. PRELIMINAR. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À
INTEGRIDADE FÍSICA. AUXÍLIO-DOENÇA. ENTENDIMENTO E. STJ. TEMA 998. TRÂNSITO
EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
III - Após a Emenda Constitucional n.103/19, a eletricidade deixou de serconsiderada
comoespecial, já que, atualmente, são tidos por prejudiciais somente os agentes físicos, químicos
e biológicos.
IV– O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário não elide o
direito à contagem prejudicial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial
quando do afastamento do trabalho.
V – O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098,fixou a tese de que o segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou
previdenciário –faz jus ao cômputo desse período como especial.
VI - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STJaos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado
emrepresentativos da controvérsia repetitiva.
VII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VIII -Preliminar rejeitada. Agravo interno interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo reu e, no merito, negar provimento ao seu agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
