Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001752-38.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC).
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS COMPROVADA.
TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 V. AGENTES QUÍMICOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
III - No caso dos autos, relativamente ao período de 19.04.1987 a 18.12.2014, da análise do
laudo técnico (ID Num. 88855432 - Págs. 87/88) e do PPP (ID Num. 88855432 - Págs. 182/185)
elaborados e assinados por engenheiros de segurança do trabalho, verifica-se que o autor
trabalhou como eletricista para a empresa “Companhia Paulista de Trens Metropolitanos -
CPTM”, estando exposto à tensão elétrica superior a 250 Volts em todo o intervalo, além de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vapores orgânicos de 01.06.2004 a 31.12.2004, óleo isolante de 01.06.2004 a 31.12.2004, graxa
e óleo mineral de 01.01.2005 a 18.12.2014, agentes agressivos pertencentes aos códigos 1.2.11
(Decreto nº 53.831/64) e 1.2.10 (Decreto nº 83.080/79) e 1.0.19 (Decreto nº 3.048/99), razões
pelas quais é de rigor o reconhecimento da especialidade de todo o interregno pleiteado de
19.04.1987 a 18.12.2014.
IV - Ressalte-se, ainda, que em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Somado o período de atividade especial ora reconhecido, o autor totalizou 27 anos e 08
meses de atividade exclusivamente especial até 18.12.2014, data do requerimento administrativo
formulado, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei
8.213/91. Destarte, ele faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda
mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo
este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II,
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001752-38.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCOS FRANCO FERRAZ
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001752-38.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCOS FRANCO FERRAZ
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da decisão
monocrática que rejeitou a preliminar suscitada pelo autor, e, no mérito, deu provimento à sua
apelação, a fim de reconhecer o exercício de atividade especial de 19.04.1987 a 18.12.2014, e
condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria especial desde 18.12.2014, data
do requerimento administrativo.
O réu, ora agravante, em suas razões, alega a inaplicabilidade do artigo 932 do CPC ao presente
caso, ante a inexistência de entendimento sumulado ou que tenha sido julgado em sede de
repetitivo acerca do objeto do presente feito. Sustenta, em síntese, que após 5 de março de 1997,
foi excluída da lista de agentes agressivo a eletricidade. Ao final, prequestiona a matéria
ventilada.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001752-38.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCOS FRANCO FERRAZ
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que, conforme se depreende da exordial, requer o autor, nascido em 24.08.1964, o
reconhecimento de atividade especial no período de 19.04.1987 a 18.12.2014.
Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do
requerimento administrativo (18.12.2014). Alternativamente, pretende a conversão de tais
períodos em intervalos comuns, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
Relativamente ao período de 19.04.1987 a 18.12.2014, da análise do laudo técnico (ID Num.
88855432 - Págs. 87/88) e do PPP (ID Num. 88855432 - Págs. 182/185) elaborados e assinados
por engenheiros de segurança do trabalho, verifica-se que o autor trabalhou como eletricista para
a empresa “Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM”, estando exposto à tensão
elétrica superior a 250 Volts em todo o intervalo, além de vapores orgânicos de 01.06.2004 a
31.12.2004, óleo isolante de 01.06.2004 a 31.12.2004, graxa e óleo mineral de 01.01.2005 a
18.12.2014, agentes agressivos pertencentes aos códigos 1.2.11 (Decreto nº 53.831/64) e 1.2.10
(Decreto nº 83.080/79) e 1.0.19 (Decreto nº 3.048/99), razões pelas quais é de rigor o
reconhecimento da especialidade de todo o interregno pleiteado de 19.04.1987 a 18.12.2014.
Ressalte-se, ainda, que em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somado o período de atividade especial ora reconhecido, o autor totalizou 27 anos e 08 meses
de atividade exclusivamente especial até 18.12.2014, data do requerimento administrativo
formulado, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei
8.213/91.
Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal
inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este
último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II,
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, o decisium agravado deve ser mantido em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC).
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS COMPROVADA.
TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 V. AGENTES QUÍMICOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
III - No caso dos autos, relativamente ao período de 19.04.1987 a 18.12.2014, da análise do
laudo técnico (ID Num. 88855432 - Págs. 87/88) e do PPP (ID Num. 88855432 - Págs. 182/185)
elaborados e assinados por engenheiros de segurança do trabalho, verifica-se que o autor
trabalhou como eletricista para a empresa “Companhia Paulista de Trens Metropolitanos -
CPTM”, estando exposto à tensão elétrica superior a 250 Volts em todo o intervalo, além de
vapores orgânicos de 01.06.2004 a 31.12.2004, óleo isolante de 01.06.2004 a 31.12.2004, graxa
e óleo mineral de 01.01.2005 a 18.12.2014, agentes agressivos pertencentes aos códigos 1.2.11
(Decreto nº 53.831/64) e 1.2.10 (Decreto nº 83.080/79) e 1.0.19 (Decreto nº 3.048/99), razões
pelas quais é de rigor o reconhecimento da especialidade de todo o interregno pleiteado de
19.04.1987 a 18.12.2014.
IV - Ressalte-se, ainda, que em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Somado o período de atividade especial ora reconhecido, o autor totalizou 27 anos e 08
meses de atividade exclusivamente especial até 18.12.2014, data do requerimento administrativo
formulado, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei
8.213/91. Destarte, ele faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda
mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo
este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II,
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
