Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004405-79.2017.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.021).
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA
AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO.
I - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria
especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de
forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se
verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no
artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador
autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação
não prevista na Lei 8.213/91.
II – Comprovado o recolhimento das respectivas contribuições e o exercício da profissão de
dentista autônomo, deve ser mantida a especialidade do período de 03.01.1992 a 02/2016, em
razão do contato direto com os pacientes e material infecto-contagiante, conforme laudo técnico
juntados ao autos, agentes nocivos previstos no código 2.3.1 dos Decretos 53.831/1964, 2.1.3 e
83.080/1979 (Anexo I).
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004405-79.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SERGIO ALVES BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO MENDONCA FILHO - SP393009, MARIA CLAUDIA
CAMARA VENEZIANI - SP325429-A, JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO ALVES BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: MARCELO MENDONCA FILHO - SP393009, JOSE OMIR
VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A, MARIA CLAUDIA CAMARA VENEZIANI - SP325429-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004405-79.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº134890908
Advogados do(a) INTERESSADO: MARCELO MENDONCA FILHO - SP393009, MARIA
CLAUDIA CAMARA VENEZIANI - SP325429-A, JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
INTERESSADO:SERGIO ALVES BARBOSA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo
interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática (ID nº
134890908) que, com fulcro no artigo 932 do CPC, negou provimento à sua apelação e deu
provimento à apelação da parte autora.
O réu, em suas razões de agravo, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do tempo
laborado pelo autor como dentista autônomo, uma vez que não houve comprovação da efetiva
exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, bem como não há prévia fonte
de custeio. Aduz, ademais, a ausência de previsão legal à concessão de aposentadoria especial
a trabalhador autônomo. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação ao recurso do réu (ID nº
138617839).
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício de aposentadoria especial (ID nº
138423276).
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004405-79.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº134890908
Advogados do(a) INTERESSADO: MARCELO MENDONCA FILHO - SP393009, MARIA
CLAUDIA CAMARA VENEZIANI - SP325429-A, JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
INTERESSADO:SERGIO ALVES BARBOSA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
Com efeito, a decisão agravada concluiu que, no que diz respeito à atividade de autônomo, não
há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de
atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem
intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o
reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade,
extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
De acordo com a decisão agravada, o autor apresentou, dentre outros, os seguintes documentos:
(i) certificado de conclusão do curso de Odontologia na Faculdade de Odontologia da
Universidade de Alfenas - UNIFENAS (1984; ID 22781784 - Pág. 21); (ii) prontuário de paciente
(2001 - ID 22781784 - Pág. 47); (iii) documento que comprova a sua inscrição municipal (2016);
(iv) alvará relativo à licença de funcionamento de consultório odontológico concedida pela
Vigilância Sanitária municipal da Estância Turística de Salto (21.11.2008; ID 22781784 - Pág. 44);
v) recolhimentos de ISS relativos à prestação de atividade de cirurgião dentista dos anos de
1996/2000, 2002, 2009/2010, 2012 e 2014 (ID ́s 22781784 - Págs. 37 a 43); vi) declarações
emitidas pela "Uniodonto de Campinas Cooperativa Odontológica" com a relação de produção
mensal do demandante, em reais, referente aos anos de 2003/2010 e 2012/2018 (ID 22781784 -
Págs. 22/32, e ID ́s 129876523 a 129876782); viii) ficha cadastral de autônomo pela Secretaria de
Finanças - Departamento de Rendas da Prefeitura da Estância Turística de Salto (01.11.2016 - ID
12987650); e, finalmente, ix) comprovantes de rendimentos pagos e retenção de IR retido na
fonte pela "Uniodonto de Campinas Cooperativa Odontológica" dos anos de 2012/2013 e
2016/2018 (ID ́s 129876823 ao 129876945).
Assim, comprovado o recolhimento das respectivas contribuições (CNIS; ID 22781793 - Pág.
01/20) e o exercício da profissão de dentista autônomo, deve ser mantida a especialidade do
período de 03.01.1992 a 02/2016, em razão do contato direto com os pacientes e material infecto-
contagiante, conforme laudo técnico juntados ao autos (ID 22781778 - Pág. 01/26), agentes
nocivos previstos no código 2.3.1 dos Decretos 53.831/1964, 2.1.3 e 83.080/1979 (Anexo I).
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório
do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.021).
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA
AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO.
I - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria
especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de
forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se
verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no
artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador
autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação
não prevista na Lei 8.213/91.
II – Comprovado o recolhimento das respectivas contribuições e o exercício da profissão de
dentista autônomo, deve ser mantida a especialidade do período de 03.01.1992 a 02/2016, em
razão do contato direto com os pacientes e material infecto-contagiante, conforme laudo técnico
juntados ao autos, agentes nocivos previstos no código 2.3.1 dos Decretos 53.831/1964, 2.1.3 e
83.080/1979 (Anexo I).
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
