Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002525-46.2018.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
UTILIZAÇÃO DE EPI. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 709 STF.
CONCESSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Na descrição das atividades profissionais exercidas no lapso de 11.08.1998 a 31.07.2003
comoajudante de produção na "LP Displays Brasil Ltda",o PPP destaca que o requerente
"auxiliava na preparação da mistura para fabricação do vidro". Quanto aos agentes químicos,
apontaque o autor manipulava matérias-primas como quartzito, carbonato de sódio, silicofluoreto
de sódio, antimoniato de sódio, litagírio, óxido de níquel, óxido de cobalto, dióxido de manganês e
trióxido de manganês", agentes que encontram correspondência aos códigos 1.2.11 do anexo do
Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
II- A exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno
justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração, nos termos do §2º do art.
68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99.
III- Em seguida, o segurado comprovou, por meio de termo de rescisão de contrato de trabalho,
que essevínculo trabalhista se encerrou em 26.08.2021. Nesse exato contexto, deveser
concedido o benefício de aposentadoria especial em substituição àaposentadoria por tempo de
contribuição.
IV- Cumpre esclarecer que, à vista da tese definida no julgamento do Tema 709 pelo E. STF, os
efeitos financeiros da aposentadoria especial retroagem à data da DER, 10.12.2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Determinada a concessão imediata do benefício de aposentadoria especial.
VI- Agravo Interno do INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002525-46.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO SEVERINO DE
SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO FERNANDES GONCALVES - SP214573-A
APELADO: ANTONIO SEVERINO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ROBERTO FERNANDES GONCALVES - SP214573-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002525-46.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID160447550
INTERESSADO: ANTONIO SEVERINO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ ROBERTO FERNANDES GONCALVES - SP214573-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Raphael Joséde Oliveira Silva(Relator):Trata-se de
agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSSem face de decisão
monocrática queacolheupreliminar para se proceder ao reexamenecessário, e, no mérito, negou
provimento à apelação interposta pela autarquia e àremessa oficial tida por interposta.
Àapelação interposta pelodemandante, foi dado provimentopara reconhecer a especialidade do
interregno de 11.08.1998 a31.07.2003, totalizando 26 anos e 19 dias de atividades
exclusivamente especiais até 10.12.2015, data do requerimentoadministrativo, bem como 17
anos, 11 meses e 13 dias de tempo deserviço até 16.12.1998, e 40 anos e 08 dias de tempo de
contribuição até10.12.2015, data do requerimento administrativo.
Desta forma, o INSS foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria integral por tempode
contribuição desde 10.12.2015, data do requerimento administrativo, tendo em vista o
julgamento do Tema 709 pelo E. STF, comopção pelo benefício de aposentadoria especial.
Em razões de agravo, sustenta a Autarquia Federal, em síntese, que a decisão agravada deve
ser reformada, tendo em vista que foi reconhecido tempo especial laborado pela parte autora
após 02.12.1998, apesar da comprovação de que era utilizado EPI eficaz.
Devidamente intimada, o autorapresentou manifestação acerca do agravo interno interposto
pelo INSS.
Em petição de ID165456282, o autor comprova que seuvínculo empregatíciona empresa "Nadir
Figueiredo S/A" foi encerrado em 26.08.2021, para fins de concessão do benefício de
aposentadoria especial por ele pleiteado.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002525-46.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID160447550
INTERESSADO: ANTONIO SEVERINO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ ROBERTO FERNANDES GONCALVES - SP214573-A
V O T O
Sem razão o INSS.
Na descrição das atividades profissionais exercidas no lapso de 11.08.1998 a 31.07.2003
comoajudante de produção na "LP Displays Brasil Ltda",o PPP destaca que o requerente
"auxiliava na preparação da mistura para fabricação do vidro". Quanto aos agentes químicos,
apontaque o autor manipulava matérias-primas como quartzito, carbonato de sódio,
silicofluoreto de sódio, antimoniato de sódio, litagírio, óxido de níquel, óxido de cobalto, dióxido
de manganês e trióxido de manganês", agentes que encontram correspondência aos códigos
1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Desta forma, impõe-sereconhecer a especialidade do período de 11.08.1998 a 31.07.2003.
A exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno
justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração, nos termos do §2º do
art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99.
A respeito daeficácia do EPI, a decisão agravada pontua que a multiplicidade de tarefas
desenvolvidas pelo autor conduz àimpossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a
jornada diária. Neste caso, a utilizaçãogeralmente é intermitente.
Daí por que não foi comprovadaa eficáciado EPInaproteção da saúde laboraldo segurado.
Quanto àconcessão e à manutenção daaposentadoria especial, as peculiaridades do caso
concreto devem ser analisadas sob a ótica da decisão doE. STF no julgamento do Tema 709.
Eis os itensque compõem a tese:
"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor
especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a
esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja
na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua
continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". (grifei)
Destacam-se, na sequência, as premissas fáticas do caso.
O requerente totalizou26 anos e 19 dias de atividades exclusivamente especiais até
10.12.2015, data do requerimento administrativo. Assim,fazjus à conversão de sua
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial com renda mensal inicial
de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8231/91, com a redação dada pela Lei
9876/99.
Foideterminada, todavia, a revisão dobenefício previdenciário consoante a tese firmadapelo E.
STF no Tema 709. Isso porque aparte autorapermanecia, à época do julgamento, com vínculo
ativo junto à empresa cuja atividade profissional consideradaespecial ("Nadir Figueiredo S/A").
Em seguida, o segurado comprovou, por meio de termo de rescisão de contrato de trabalho,
que essevínculo trabalhista se encerrou em 26.08.2021.
Nesse exato contexto, deveser concedido o benefício de aposentadoria especial em
substituição àaposentadoria por tempo de contribuição
Cumpre esclarecer que, à vista da tese definida no julgamento do Tema 709 pelo E. STF, os
efeitos financeiros da aposentadoria especial retroagem à data da DER, 10.12.2015.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da ação se deu em
04.10.2018.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir
de 30.06.2009.
No mais, mantida, na íntegra, a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS.
Determino que,independentemente do trânsito em julgado, comunique-se aoINSS (Gerência
Executiva), a fim de determinar a imediata concessão, em favor do autor,ANTONIO SEVERINO
DE SOUZA, do benefício de APOSENTADORIA ESPECIALdesde 10.12.2015, data do
requerimento administrativo, em substituição ao seu benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição(NB: 42/176.233.895-2 - DIB: 10.12.2015),com Renda Mensal Inicial a ser
calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
UTILIZAÇÃO DE EPI. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 709 STF.
CONCESSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Na descrição das atividades profissionais exercidas no lapso de 11.08.1998 a 31.07.2003
comoajudante de produção na "LP Displays Brasil Ltda",o PPP destaca que o requerente
"auxiliava na preparação da mistura para fabricação do vidro". Quanto aos agentes químicos,
apontaque o autor manipulava matérias-primas como quartzito, carbonato de sódio,
silicofluoreto de sódio, antimoniato de sódio, litagírio, óxido de níquel, óxido de cobalto, dióxido
de manganês e trióxido de manganês", agentes que encontram correspondência aos códigos
1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
II- A exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno
justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração, nos termos do §2º do
art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99.
III- Em seguida, o segurado comprovou, por meio de termo de rescisão de contrato de trabalho,
que essevínculo trabalhista se encerrou em 26.08.2021. Nesse exato contexto, deveser
concedido o benefício de aposentadoria especial em substituição àaposentadoria por tempo de
contribuição.
IV- Cumpre esclarecer que, à vista da tese definida no julgamento do Tema 709 pelo E. STF, os
efeitos financeiros da aposentadoria especial retroagem à data da DER, 10.12.2015.
V- Determinada a concessão imediata do benefício de aposentadoria especial.
VI- Agravo Interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
