Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5003208-79.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
VIGILANTE. ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ.
I - Restou consignado que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se
encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a
presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada
de trabalho.
II - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
III - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre
a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma
de fogo.
IV - Mantidos os termos do decisum agravado que reconheceu a especialidade dos intervalos de
14.09.1996 a 17.05.2002, laborado na Columbia Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda, como
vigilante; de 28.05.2002 a 11.08.2007, Fort Service Serv. Esp. de Segurança Ltda., como
vigilante; de 12.08.2007 a 24.06.2009, na Algar Seg. e Vigilância Ltda, no cargo de vigilante; e de
23.03.2010 a 16.08.2012 e 19.09.2012 a 19.08.2016, trabalhado na Graber Sistemas de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Segurança Ltda, na função de vigilante, com o uso de arma de fogo em todos os períodos,
conforme PPPs acostados aos autos, com risco à sua integridade física.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003208-79.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR RABELLO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003208-79.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID149470475
INTERESSADO: VALDIR RABELLO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática (ID 145369713) que
deu negou provimento à remessa oficial e à sua apelação.
Alega a Autarquia, ora agravante, não ser cabível o reconhecimento da especialidade da
atividade desenvolvida pelo autor no período laborado como vigilante, em razão de
periculosidade, não havendo agentes nocivos a justificar a contagem diferenciada; que não há
mais previsão para o enquadramento de atividade perigosa (periculosidade) após 28/04/1995;
que o exercício da atividade nociva acarreta um desgaste à saúde do trabalhador, já a atividade
de risco, não; em razão disso, não há a necessária fonte de custeio total para a concessão do
benefício. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimado, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do réu.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003208-79.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID149470475
INTERESSADO: VALDIR RABELLO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso de agravo interno do réu não merece provimento.
Com efeito, restou consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial é
considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização
de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante/vigia, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
Ademais, no julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o
entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a
atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com
ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo
que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Destarte, mantidos os termos do decisum agravado que reconheceu a especialidade dos
intervalos de 14.09.1996 a 17.05.2002, laborado na Columbia Vigilância e Segurança
Patrimonial Ltda, como vigilante; de 28.05.2002 a 11.08.2007, Fort Service Serv. Esp. de
Segurança Ltda., como vigilante; de 12.08.2007 a 24.06.2009, na Algar Seg. e Vigilância Ltda,
no cargo de vigilante; e de 23.03.2010 a 16.08.2012 e 19.09.2012 a 19.08.2016, trabalhado na
Graber Sistemas de Segurança Ltda, na função de vigilante, com o uso de arma de fogo em
todos os períodos, conforme PPPs acostados aos autos, com risco à sua integridade física.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
VIGILANTE. ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ.
I - Restou consignado que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se
encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a
presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a
jornada de trabalho.
II - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir
a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
III - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento
sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de
vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o
uso de arma de fogo.
IV - Mantidos os termos do decisum agravado que reconheceu a especialidade dos intervalos
de 14.09.1996 a 17.05.2002, laborado na Columbia Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda,
como vigilante; de 28.05.2002 a 11.08.2007, Fort Service Serv. Esp. de Segurança Ltda., como
vigilante; de 12.08.2007 a 24.06.2009, na Algar Seg. e Vigilância Ltda, no cargo de vigilante; e
de 23.03.2010 a 16.08.2012 e 19.09.2012 a 19.08.2016, trabalhado na Graber Sistemas de
Segurança Ltda, na função de vigilante, com o uso de arma de fogo em todos os períodos,
conforme PPPs acostados aos autos, com risco à sua integridade física.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
