Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5568378-50.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR
IDADE. LEI N. 11.718/08.CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I -A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade,
àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e
tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
II - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins
de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria híbrida por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras
atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para
definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp
1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015.
III- O C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao Tema
1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao
advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
IV - Tendo o autor completado 65anos de idade e preenchido a carência exigida pelos artigos 142
e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe
conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade.
V -Em julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de
que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
VI- Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela
Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida
a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
VII - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
VIII - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5568378-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LAZARO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RICARDO BONETTI ROSA - SP379821-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5568378-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LAZARO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RICARDO BONETTI ROSA - SP379821-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que deu
parcial provimento à apelação para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a
conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade, a partir da data do requerimento
administrativo.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega não ser cabível o julgamento
monocrático, havendo a necessidade de decisão colegiada para o caso concreto. Alega que não
restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento ou ao implemento do requisito etário, sendo indevido o benefício almejado. Aduz,
outrossim, a atividade rural anterior a 1991 não pode ser computada para efeito de carência, bem
como que a autora não possui contribuições suficientes ao cumprimento da carência exigida para
a concessão do benefício.Insurge-se ainda contra o afastamento da aplicação da Lei n.
11.960/2009 no que tange ao cálculo de correção monetária. Aduz ser necessário o
sobrestamento do feito até publicação do acórdão final no RE 870.947.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada apresentou manifestação ao
recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5568378-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LAZARO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RICARDO BONETTI ROSA - SP379821-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
Como restou expressamente consignado na decisão agravada, o julgamento monocrático atende
aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos
contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de
agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso
para julgamento colegiado.
De outra parte, ressalto que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de
aposentadoria híbrida por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram
a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural
para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º
e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a
exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade
urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E.
STJ (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe
27/05/2015).
Destaco que o C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao
Tema 1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo,
anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento
das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância
do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
Observa-se, no caso, queo autor completou sessenta e cinco anos de idade em 31.03.2015e
possui vínculos empregatícios a partir de 20.06.1988,que podem, portanto, ser somados ao
período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria
por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação
atualizada.
Assim sendo, tendo o autor completado 65 anos de idade em 31.03.2015, e perfazendo um total
de 263meses de tempo de serviço, conforme planilha elaborada, preencheu a carência exigida
pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 meses), de modo que é de ser aplicada a referida
alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por
idade, com valor a ser calculado pela autarquia.
De outro giro, quanto aos consectários legais, destaco que, em julgamento realizado pelo E. STF,
em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim sendo, há deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão
embargado, que afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à
correção monetária.
Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se
verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
No que tange ao pedido de sobrestamento, assinalo que o E. STF, em 03.10.2019, rejeitou os
embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE, entendendo por bem não modular os efeitos
do acórdão embargado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR
IDADE. LEI N. 11.718/08.CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I -A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade,
àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e
tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
II - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins
de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria híbrida por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras
atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para
definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp
1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015.
III- O C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao Tema
1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao
advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
IV - Tendo o autor completado 65anos de idade e preenchido a carência exigida pelos artigos 142
e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe
conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade.
V -Em julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de
que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
VI- Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela
Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida
a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
VII - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
VIII - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
