Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6167414-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR
IDADE. LEI N. 11.718/08. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO.
I - Ocaso em análise distingue-se da matéria objeto de afetação, pelo C. STJ,nosRecursos
Especiais nºs 1674221/SP e 1788404/PR (Tema 1.007), porquanto, a presente demanda não
objetiva o cômputo de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem a comprovação de
recolhimentos, mas pretende sejam computados para carência os períodos de atividade rural e
urbana registrados em CTPSe reproduzidos no CNIS, para fins de concessão de aposentadoria
por idade, de modo a afastar a necessidade de sobrestamento do feito.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade,
àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e
tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para
fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e
4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão
de aposentadoria híbrida por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer
outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou
rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ
(AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe
27/05/2015.
IV - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência exigida pelos artigos
142 e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e
lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade.
V - Preliminar rejeitada. Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6167414-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLEUZA DE FATIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CARON PASQUALE - SP326458-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6167414-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLEUZA DE FATIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CARON PASQUALE - SP326458-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que, nos
termos do artigo 932 do CPC, deu parcial provimento à apelação da autora para julgar
parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria
híbrida por idade, nos termos do artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/91, a partir da data da citação.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega, preliminarmente, a necessidade de
sobrestamento do feito, em razão da afetação da matéria ao Tema 1.007 do C. STJ, cujo acórdão
ainda não transitou em julgado. Alega que não restou comprovado o exercício de atividade rural
no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento do requisito etário, sendo
indevido o benefício almejado. Aduz, outrossim, a atividade rural anterior a 1991 não pode ser
computada para efeito de carência, bem como que a autora não possui contribuições suficientes
ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada apresentou manifestação ao
recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6167414-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLEUZA DE FATIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CARON PASQUALE - SP326458-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
Destaco, de início, que o caso em análise distingue-se da matéria objeto de afetação, pelo C.
STJ,nosRecursos Especiais nºs 1674221/SP e 1788404/PR (Tema 1.007), porquanto, a presente
demanda não objetiva o cômputo de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem a
comprovação de recolhimentos, mas pretende sejam computados para carência os períodos de
atividade rural e urbana registrados em CTPSe reproduzidos no CNIS, para fins de concessão de
aposentadoria por idade.
Afasto, assim, a alegação de necessidade de sobrestamento do feito.
Do mérito
O presente recurso não merece prosperar.
Ressalto que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º
e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria híbrida por idade
àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e
tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural
para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º
e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a
exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade
urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E.
STJ (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe
27/05/2015).
Consoante se depreende da Carteira Profissional - CTPS da autora, em cotejo com os dados
constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, e demais documentos
apresentados, a demandante perfaz um total de 187 (cento e oitenta e sete) meses de
contribuição até a data do ajuizamento da presente demanda, em dezembro de 2018.
Assim sendo, tendo a autora completado 60 anos de idade em 07.11.2018, e perfazendo um total
de 187meses de tempo de serviço, conforme planilha elaborada, preencheu a carência exigida
pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 meses), de modo que é de ser aplicada a referida
alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria por idade,
com valor a ser calculado pela autarquia.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto
pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR
IDADE. LEI N. 11.718/08. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO.
I - Ocaso em análise distingue-se da matéria objeto de afetação, pelo C. STJ,nosRecursos
Especiais nºs 1674221/SP e 1788404/PR (Tema 1.007), porquanto, a presente demanda não
objetiva o cômputo de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem a comprovação de
recolhimentos, mas pretende sejam computados para carência os períodos de atividade rural e
urbana registrados em CTPSe reproduzidos no CNIS, para fins de concessão de aposentadoria
por idade, de modo a afastar a necessidade de sobrestamento do feito.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade,
àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e
tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para
fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e
4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão
de aposentadoria híbrida por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer
outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou
rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ
(AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe
27/05/2015.
IV - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência exigida pelos artigos
142 e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e
lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade.
V - Preliminar rejeitada. Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar
provimento ao agravo (CPC, art. 557) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
