Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5690785-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR
IDADE. LEI N. 11.718/08. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO.
I -A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade,
àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e
tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
II - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins
de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria híbrida por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras
atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para
definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp
1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015.
III- O C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao Tema
1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
IV - Tendo o autor completado 65anos de idade e preenchido a carência exigida pelos artigos 142
e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe
conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade.
V -O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
VI - Constatada a existência de contradição no voto condutor do acórdão embargado, tendo em
vista que fixou o termo inicial do benefício a partir da data da citação, em 13.08.2018, por
ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, quando, na verdade, a autora
comprovou a tentativa de agendamento de requerimento administrativo em 02.02.2018, que
restou indeferido.
VII - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. Embargos de declaração opostos
pelo autor acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5690785-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO ESPEDITO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ERICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO - SP163236-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5690785-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo autor e agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo
INSS, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa
oficial tida por interposta, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (13.08.2018).
O autor embargante, em suas razõesde recurso, alegaa existência de contradição na decisão
recorrida, uma vez que fixou o termo inicial do benefício na data da citação, em 13.08.2018, por
ausência de comprovação de requerimento administrativo, quando, na verdade, houve
comprovação da tentativa de agendamento do requerimento administrativo, em 02.02.2018, que
restou indeferido.
Por sua vez, o INSS, em suas razões de inconformismo recursal,alega não ser cabível o
julgamento monocrático, havendo a necessidade de decisão colegiada para o caso concreto.
Alega que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento ou ao implemento do requisito etário, sendo indevido o benefício
almejado. Aduz, outrossim, a atividade rural anterior a 1991 não pode ser computada para efeito
de carência, bem como que a autora não possui contribuições suficientes ao cumprimento da
carência exigida para a concessão do benefício.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou
manifestação ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5690785-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO ESPEDITO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ERICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO - SP163236-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à autarquia agravante.
Como restou expressamente consignado na decisão agravada, o julgamento monocrático atende
aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos
contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de
agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso
para julgamento colegiado.
De outra parte, ressalto que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de
aposentadoria híbrida por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram
a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural
para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º
e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a
exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade
urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E.
STJ (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe
27/05/2015).
Destaco que o C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao
Tema 1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo,
anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento
das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância
do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
Observa-se, no caso, queo autor completou sessenta e cinco anos de idade em 08.06.2015 e
possui vínculos empregatícios no período de 1996/2007 e recolhimentos previdenciários no
período de 2007/2016, perfazendo 144 contribuições, que podem, portanto, ser somadas ao
período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria
por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação
atualizada.
Assim sendo, tendo o autor completado 65 anos de idade em 08.06.2015, e perfazendo um total
de 271meses de tempo de serviço, conforme planilha elaborada,preencheu a carência exigida
pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 meses), de modo que é de ser aplicada a referida
alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por
idade, no valor de um salário mínimo.
De outra parte, oobjetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro
material existente no julgado.
No caso em tela, assiste razão ao autor embargante.
Com efeito, a decisão embargada fixou o termo inicial do benefício a partir da data da citação, em
13.08.2018, em razão da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo. No
entanto, o autor comprovou que tentou realizar o agendamento de requerimento administrativo
em 02.02.2018(Id. n. 65257195), que restou automaticamente indeferido.
Destarte, deve o termo inicial do benefício ser fixado a partir da data do requerimento
administrativo (02.02.2018).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, ar.t 1.021) interposto pelo INSS e acolho os
embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes,a fim de fixar o termo
inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 02.02.2018.
Expeça-se e-mail ao INSS, comunicando-lhe o termo inicial do benefício em 02.02.2018.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR
IDADE. LEI N. 11.718/08. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO.
I -A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade,
àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e
tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
II - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins
de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria híbrida por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras
atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para
definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp
1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015.
III- O C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao Tema
1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao
advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
IV - Tendo o autor completado 65anos de idade e preenchido a carência exigida pelos artigos 142
e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe
conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade.
V -O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
VI - Constatada a existência de contradição no voto condutor do acórdão embargado, tendo em
vista que fixou o termo inicial do benefício a partir da data da citação, em 13.08.2018, por
ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, quando, na verdade, a autora
comprovou a tentativa de agendamento de requerimento administrativo em 02.02.2018, que
restou indeferido.
VII - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. Embargos de declaração opostos
pelo autor acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS e acolher os embargos de declaracao opostos pelo autor,
com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
