Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6114175-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR
IDADE. LEI N. 11.718/08. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I -A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade,
àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e
tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
II - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins
de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria híbrida por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras
atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para
definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp
1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015.
III- O C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao Tema
1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao
advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
IV - Desnecessidade de sobrestamento do feito, independentemente do trânsito em julgado, uma
vez que a questão já restou decidida, tendo sido rejeitados os embargos declaratórios opostos
pelo INSS.
V - Tendo aautora completado 60anos de idade e preenchido a carência exigida pelos artigos 142
e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe
conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade.
VI - Quanto aos honorários advocatícios, não há que se falar em violação ao enunciado da
Súmula n. 111 do C. STJ, tampouco em violação à vedação de reformatio in pejus, porquanto a
decisão recorrida, ao alargar a base de cálculo da verba sucumbencial, procedeu na forma da
legislação de regência (§ 11 do art. 85 do CPC) que impõe a majoração dos honorários
advocatícios, em razão do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da parte autora em grau
recursal.
VII - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6114175-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INES DE FATIMA DEBORTOLO
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6114175-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INES DE FATIMA DEBORTOLO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que
rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento à sua apelação, mantendo a concessão do
benefício de aposentadoria híbrida por idade, nos termos do art. 48,caput, da Lei nº 8.213/91, a
partir da data do requerimento administrativo.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega não ser cabível o julgamento
monocrático, havendo a necessidade de decisão colegiada para o caso concreto. Sustenta,
outrossim, a necessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista que ainda não há trânsito em
julgado no REsp. n. 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007. Alega que não restou comprovado o
exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento
do requisito etário, sendo indevido o benefício almejado, e que a atividade rural anterior a 1991
não pode ser computada para efeito de carência. Sustenta, ademais,que é indevido o
alargamento da base de cálculo da verba sucumbencial para alcançar os valor das prestações
devidas até a data da decisão agravada, sob pena de violação da Súmula n. 111 do C. STJ.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada apresentou manifestação ao
recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6114175-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INES DE FATIMA DEBORTOLO
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
Como restou expressamente consignado na decisão agravada, o julgamento monocrático atende
aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos
contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de
agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso
para julgamento colegiado.
De outra parte, ressalto que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de
aposentadoria híbrida por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram
a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural
para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º
e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a
exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade
urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E.
STJ (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe
27/05/2015).
Destaco que o C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao
Tema 1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo,
anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento
das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância
do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
Assinalo, assim, a desnecessidade de sobrestamento do feito, independentemente do trânsito em
julgado, tendo em vista que a questão já restou decidida, tendosido rejeitados os embargos de
declaração opostos pelo INSS.
Observa-se, no caso,que a autora completou sessenta anos de idade em 21.01.2016 e possui
recolhimentos previdenciários e vínculos de emprego no período de 1974/1978 e 2008/2018, que
podem, portanto, ser somados ao período de atividade rural sem registro, anterior a 31.10.1991,
para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, na forma do disposto nos §§
3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.
Assim sendo, tendo a autora completado 60 anos de idade em 21.01.2016, e perfazendo um total
de 226 meses de tempo de serviço, conforme planilha elaborada, preencheu a carência exigida
pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 meses), de modo que é de ser aplicada a referida
alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por
idade.
Quanto aos honorários advocatícios, não há que se falar em violação ao enunciado da Súmula n.
111 do C. STJ, tampouco em violação à vedação de reformatio in pejus, porquanto o acórdão
recorrido, ao alargar a base de cálculo da verba sucumbencial, procedeu na forma da legislação
de regência (§ 11 do art. 85 do CPC) que impõe a majoração dos honorários advocatícios, em
razão do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da parte autora em grau recursal.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR
IDADE. LEI N. 11.718/08. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I -A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade,
àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e
tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
II - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins
de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria híbrida por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras
atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para
definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp
1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015.
III- O C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao Tema
1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao
advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
IV - Desnecessidade de sobrestamento do feito, independentemente do trânsito em julgado, uma
vez que a questão já restou decidida, tendo sido rejeitados os embargos declaratórios opostos
pelo INSS.
V - Tendo aautora completado 60anos de idade e preenchido a carência exigida pelos artigos 142
e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe
conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade.
VI - Quanto aos honorários advocatícios, não há que se falar em violação ao enunciado da
Súmula n. 111 do C. STJ, tampouco em violação à vedação de reformatio in pejus, porquanto a
decisão recorrida, ao alargar a base de cálculo da verba sucumbencial, procedeu na forma da
legislação de regência (§ 11 do art. 85 do CPC) que impõe a majoração dos honorários
advocatícios, em razão do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da parte autora em grau
recursal.
VII - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
