Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0000414-04.2017.4.03.6007
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR
IDADE. LEI N. 11.718/08. TEMA 1.007 DO C. STJ.
I - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade,
àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e
tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
II - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins
de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria híbrida por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras
atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para
definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp
1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015.
III - O C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao Tema
1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao
advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
IV - OSTF já reconheceu a ausência de repercussão geral sobre a matéria, em acórdão publicado
em 03.12.2020, com trânsito em julgado em 09.02.2021 (RE 1281909), não havendo mais que se
falar em sobrestamento.
V - Tendo o autor completado 65anos de idade e preenchido a carência exigida pelos artigos 142
e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe
conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade.
VI -Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000414-04.2017.4.03.6007
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARMINDO DE SOUZA PORTO
Advogados do(a) APELADO: STEFFERSON ALMEIDA ARRUDA - MS5999-A, JOHNNY
GUERRA GAI - MS9646-A, JORGE ANTONIO GAI - MS1419-A, ROMULO GUERRA GAI -
MS11217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000414-04.2017.4.03.6007
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 129963319
INTERESSADO: ARMINDO DE SOUZA PORTO
Advogados do(a) APELADO: STEFFERSON ALMEIDA ARRUDA - MS5999-A, JOHNNY
GUERRA GAI - MS9646-A, JORGE ANTONIO GAI - MS1419-A, ROMULO GUERRA GAI -
MS11217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que
negou provimento à sua apelação, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria
híbrida por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a partir da data do
requerimento administrativo.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS sustenta a necessidade de sobrestamento
do feito, tendo em vista que ainda não há trânsito em julgado no REsp. n. 1.674.221/SP,
referente ao Tema 1.007. Alega que não restou comprovado o exercício de atividade rural no
período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento do requisito etário, sendo
indevido o benefício almejado, e que a atividade rural anterior a 1991 não pode ser computada
para efeito de carência. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais
superiores.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada apresentou manifestação
ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000414-04.2017.4.03.6007
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 129963319
INTERESSADO: ARMINDO DE SOUZA PORTO
Advogados do(a) APELADO: STEFFERSON ALMEIDA ARRUDA - MS5999-A, JOHNNY
GUERRA GAI - MS9646-A, JORGE ANTONIO GAI - MS1419-A, ROMULO GUERRA GAI -
MS11217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
Conforme expressamente consignado na decisão recorrida, a alteração legislativa trazida pela
Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a
permitir a concessão de aposentadoria híbrida por idade àqueles segurados que, embora
inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos
(mulher) e 65 anos (homem).
Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural
para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os
§§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a
exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade
urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do
E. STJ (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no
REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/05/2015, DJe 27/05/2015).
Destaco que o C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao
Tema 1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo,
anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
Saliento, ainda, que o STF já reconheceu a ausência de repercussão geral sobre a matéria, em
acórdão publicado em 03.12.2020, com trânsito em julgado em 09.02.2021 (RE 1281909), não
havendo mais que se falar em sobrestamento.
Observa-se, no caso, queo autor completou sessenta e cinco anos de idade em 11.07.2014 e
possui recolhimentos previdenciáriosintercaladosnos períodos de 1991/1996 e 2003/2014, que
podem, portanto, ser somados ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja
concedido o benefício de aposentadoria por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do
artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.
Assim sendo, tendo o autor completado 65 anos de idade em 11.07.2014, e perfazendo um total
de 236meses de tempo de serviço, conforme planilha elaborada, preencheu a carência exigida
pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 meses), de modo que é de ser aplicada a
referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria
híbrida por idade.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA HÍBRIDA
POR IDADE. LEI N. 11.718/08. TEMA 1.007 DO C. STJ.
I - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade,
àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e
tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
II - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para
fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e
4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a
exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade
urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do
E. STJ (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no
REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/05/2015, DJe 27/05/2015.
III - O C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao Tema
1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior
ao advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
IV - OSTF já reconheceu a ausência de repercussão geral sobre a matéria, em acórdão
publicado em 03.12.2020, com trânsito em julgado em 09.02.2021 (RE 1281909), não havendo
mais que se falar em sobrestamento.
V - Tendo o autor completado 65anos de idade e preenchido a carência exigida pelos artigos
142 e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária
e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade.
VI -Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
