Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5000285-58.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
IDADE.DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I -No que tange à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à antecipação de tutela,
não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.
II - Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de
valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da
boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
III - Agravo interno (CPC, art. 1.021)interposto pelo réu improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000285-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IDAEL FELIX DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000285-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IDAEL FELIX DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo réu em face da decisão monocrática que não conheceu da
remessa oficial e deu provimento à sua apelação, para julgar improcedente o pedido inicial de
concessão de aposentadoria por idade.
O réu, ora agravante, sustenta a necessidade de devolução de quantias pagas a título de
antecipação de tutela, em decorrência da improcedência do pedido. Aduz que o C.STJ,
emRecurso Especial, julgado nasistemática do art. 543-C do CPC (Repetitivo), já pacificou a tese
ora defendida pelo INSS, denecessidade de devolução, rechaçando de vez a irrepetibilidade dos
valores recebidos a título de tutela antecipada. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000285-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IDAEL FELIX DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No que tange à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à antecipação de tutela,
não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.
Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores
recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do
segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Nesse sentido é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, em hipótese similar:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921 , Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04.04.2016)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
IDADE.DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I -No que tange à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à antecipação de tutela,
não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.
II - Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de
valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da
boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
III - Agravo interno (CPC, art. 1.021)interposto pelo réu improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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