Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000577-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
1. Como restou bem observado, o artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º
11.718 de 20/06/2008, possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural
efetivamente comprovados, mesmo que anteriores a novembro de 1991, a períodos de
contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
2. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça, restou reconhecido o exercício de trabalho rural, sem registro em
CTPS, no período compreendido entre 1973 a 31/10/1994, o qual somado aos períodos que parte
autora esteve filiada à Previdência Social, na condição de empregada, obteve-se, no implemento
da idade, a carência em número superior ao exigido.
3.Não há divergência em relação ao entendimento consolidado pela Primeira Seção do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.674.221/SP e
1.788.404/PR, vinculado ao Tema 1007, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019, no sentido de que: “o tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o.da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”
4. Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000577-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA LINO ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000577-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA LINO ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a r. decisão
monocrática (ID. 107392457 - Pág. 1/6).
Requer o INSS, em síntese, o provimento do agravo, para que seja reconsiderada a decisão
monocrática ou encaminhado o processo para julgamento colegiado, sustentando que a
contagem híbrida de carência nos dois regimes não pode ser aplicada para trabalhadores
urbanos, que abandonaram definitivamente o exercício do labor rural, restando não comprovados
os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Após vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta (ID. 117223143 - Pág. 1).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000577-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA LINO ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de
Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a r. decisão
monocrática, que nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, negou provimento à apelação do
INSS, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante a comprovação
da atividade rural, somada à atividade urbana, conforme previsto no artigo 48, §3º da Lei 8.213/91
.
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
Com efeito, como restou bem observado, o artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela
Lei n.º 11.718 de 20/06/2008, possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e
cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural
efetivamente comprovados, mesmo que anteriores a novembro de 1991, a períodos de
contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
Outrossim, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula
149 do Superior Tribunal de Justiça, restou reconhecido o exercício de trabalho rural, sem registro
em CTPS, no período compreendido entre 1973 a 31/10/1994, o qual somado aos períodos que
parte autora esteve filiada à Previdência Social, na condição de empregada, obteve-se, no
implemento da idade, a carência em número superior ao exigido.
Ainda, restou salientado que não há divergência em relação ao entendimento consolidado pela
Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais
Repetitivos 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, vinculado ao Tema 1007, Relator Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019, no sentido de que: “o tempo de
serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §
3o.da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo.”
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
1. Como restou bem observado, o artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º
11.718 de 20/06/2008, possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural
efetivamente comprovados, mesmo que anteriores a novembro de 1991, a períodos de
contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
2. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça, restou reconhecido o exercício de trabalho rural, sem registro em
CTPS, no período compreendido entre 1973 a 31/10/1994, o qual somado aos períodos que parte
autora esteve filiada à Previdência Social, na condição de empregada, obteve-se, no implemento
da idade, a carência em número superior ao exigido.
3.Não há divergência em relação ao entendimento consolidado pela Primeira Seção do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.674.221/SP e
1.788.404/PR, vinculado ao Tema 1007, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019, no sentido de que: “o tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o.da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
