Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5275841-82.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PERÍODOS EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. TEMA 1125 STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO.
I - Ojulgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível
de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio
da colegialidade.Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da
apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II - Os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, intercalados com períodos
contributivos, hão que ser computados para fins de carência. Precedentes jurisprudenciais.
III- OE. STF, no julgamento do RE n. 1.298.832, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte
tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".
IV- Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida, motivo pelo qual não há falar-se em necessidade de sobrestamento do feito.
V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275841-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELINA PIRES BASTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275841-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 182552422
INTERESSADO: ANGELINA PIRES BASTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo
interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática
que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, mantendo a
concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento
administrativo.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega, em suas razões, aimpossibilidade de
cômputo dos períodos em que a segurada esteve em gozo de benefício por incapacidade para
fins de carência. Aduz que o Tema n. 1125 do STF ainda não transitou em julgado, havendo
oposição de embargos de declaração, motivo pelo qual deve ser sobrestado o feito até o
trânsito em julgado. Sustenta, ainda, a ausência de prévia fonte de custeio em caso de
contagem do período de gozo do benefício por incapacidade para fins de carência. Requer o
prequestionamento da matéria, para fins recursais.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou
manifestação ao recurso.
Noticiada nos autos a implantação do benefício.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275841-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 182552422
INTERESSADO: ANGELINA PIRES BASTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
Como restou expressamente consignado na decisão agravada, o julgamento monocrático
atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais,
ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio
de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso
para julgamento colegiado.
De outra parte, a decisão recorrida consignou expressamente que o período em que o segurado
esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, intercalado com períodos
contributivos, há que ser computado inclusive para fins de carência, dada a ausência de
vedação expressa, nos termos da jurisprudência dos tribunais: TRF-2ªR.; AMS
200002010556596/RJ; 5ª Turma; Des. Fed. França Neto; Julg. 21.09.2004; DJU 08.04.2005;
TRF-2ª R.; AC 199951010033342/RJ; 6ª Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer; Julg.
12.03.2003; DJU 29.04.2003.
Saliento, mais uma vez, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração
dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados
com períodos contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014).
Ressalto, ademais, que o E. STF, no julgamento do RE n. 1.298.832, em sede de repercussão
geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no
qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com
atividade laborativa".
Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida, motivo pelo qual não há falar-se em necessidade de
sobrestamento do feito.
Sendo assim, tendo a autora completado 60 anos de idade em 02.10.2008, bem como contando
com 180 meses de carência na data do requerimento administrativo (14.01.2019), é de se
manter a concessão da aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48,capute 142 da Lei
8.213/91.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PERÍODOS EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. TEMA 1125 STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO.
I - Ojulgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância
aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo
passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo
o princípio da colegialidade.Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão
da apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II - Os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, intercalados com
períodos contributivos, hão que ser computados para fins de carência. Precedentes
jurisprudenciais.
III- OE. STF, no julgamento do RE n. 1.298.832, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte
tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".
IV- Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida, motivo pelo qual não há falar-se em necessidade de sobrestamento do feito.
V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
