Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5663110-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
-Como ressaltado na decisão agravada, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do
benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos contributivos,
devem ser contados tanto para fins de tempo de contribuição como para carência. Precedentes.
- Preenchido o requisito da idade e comprovado o cumprimento do período de carência exigido,
faz jus ao benefício pleiteado, nos termos do artigo 48, “caput”, da Lei nº 8.213/91.
- Agravo interno não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5663110-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ELOISA ZILLO BONVECHIO
Advogado do(a) APELADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5663110-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELOISA ZILLO BONVECHIO
Advogado do(a) APELADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a decisão monocrática,
em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria
por idade (ID 128151088).
Sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade de se utilizar períodos de benefício de
incapacidade para o cômputo da carência. Requer, assim, o provimento do agravo, para que seja
reconsiderada a decisão monocrática ou encaminhado o processo para julgamento colegiado (ID
130225751).
Vista à parte contrária, sem apresentação de contraminuta (ID 130229756).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5663110-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELOISA ZILLO BONVECHIO
Advogado do(a) APELADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de
Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática, que anulou, de ofício, a
sentença, e, aplicando o disposto no inciso III do §3º do artigo 1.013 do CPC, julgou procedente o
pedido da parte autora, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por
idade.
O recurso não merece provimento.
Com efeito, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de
auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos contributivos, devem ser contados tanto
para fins de tempo de contribuição como para carência.
A respeito, como constou na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão,
em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, ocasião em que ficou firmado o
entendimento de que é possível o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença, desde
que intercalado com atividade laborativa, como período contributivo (RE 583834, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v.
101, n. 919, 2012, p. 700-709).
A mesma orientação é adotada pelo E. STJ, no sentido de que são considerados como carência
para a concessão de aposentadoria por idade aqueles períodos em que o segurado este em gozo
de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com períodos
contributivos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe
02.05.2014).
Dessa forma, somados estes períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença,
intercalados a períodos contributivos, àqueles em que efetuou recolhimentos à Previdência
Social, verifica-se que, na data do requerimento, contava com a carência exigida.
Portanto, preenchido o requisito da idade e comprovado o cumprimento do período de carência
exigido, faz jus ao benefício pleiteado.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
-Como ressaltado na decisão agravada, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do
benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos contributivos,
devem ser contados tanto para fins de tempo de contribuição como para carência. Precedentes.
- Preenchido o requisito da idade e comprovado o cumprimento do período de carência exigido,
faz jus ao benefício pleiteado, nos termos do artigo 48, “caput”, da Lei nº 8.213/91.
- Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
