Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5185792-92.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODOS EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE REMUNERADA.
I -Os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, intercalados com períodos
contributivos, hão que ser computados para fins de carência. Precedentes jurisprudenciais.
II- A decisão proferida em reclamatória trabalhista constitui início de prova material atinente ao
exercício de atividade laborativa, consoante jurisprudência do STJ, a qual, in casu, foi
corroborada pela prova testemunhal.
III - O recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador garantiu o caráter
contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial previstos no art. 201 da Constituição da República.
Ainda que assim não fosse, não poderia ser a parte autora prejudicada, visto que não responde o
empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos
IV- O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
V - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência exigida pelos artigos
142 e 143 da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
VI- Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5185792-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA EDITH DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5185792-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 146838663
INTERESSADO: MARIA EDITH DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que
negouprovimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial tida por
interposta,para fixar o termo final da incidência dos honorários advocatícios na data da
sentença,bem como corrigiu, de ofício, erro material da sentença, para considerar a data da
citação em 16.02.2018.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega, em síntese, aimpossibilidade de
cômputo dos períodos em que a segurada esteve em gozo de benefício por incapacidade para
fins de carência, bem como que a sentença homologatória trabalhista não se coaduna com o
conceito de início razoável de prova material, para fins previdenciários, eis que o INSS não foi
parte na ação. Alega, ademais, que não foi juntado qualquer documento no processo trabalhista,
para a comprovação do suposto vínculo de emprego. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada apresentou manifestação ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5185792-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 146838663
INTERESSADO: MARIA EDITH DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
Com efeito, a decisão recorrida consignou expressamente que o período em que o segurado
esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, intercalado com períodos
contributivos, há que ser computado inclusive para fins de carência, dada a ausência de vedação
expressa, nos termos da jurisprudência dos tribunais: TRF-2ªR.; AMS 200002010556596/RJ; 5ª
Turma; Des. Fed. França Neto; Julg. 21.09.2004; DJU 08.04.2005; TRF-2ª R.; AC
199951010033342/RJ; 6ª Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer; Julg. 12.03.2003; DJU
29.04.2003.
Saliento, mais uma vez, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos
períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados
com períodos contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014).
Ressalto, ademais, que o E. STF, no julgamento do RE n. 1.298.832, em sede de repercussão
geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual
o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa".
De outra parte, a decisão agravada consignou quea sentença trabalhista constitui início de prova
material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ em v. arestos assim
ementados:
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - (...) - RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - SENTENÇA
TRABALHISTA - DOCUMENTO DE FPE PÚBLICA - DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO.
(...)
3 - O reconhecimento do tempo de serviço no exercício de atividade laborativa urbana,
comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo trabalhista e transitada em julgado,
constitui documento de fé pública, hábil como início razoável de prova documental destinada à
averbação do tempo de serviço.
(...)
(Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 -
pág. 476).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para o
reconhecimento de tempo de serviço, principalmente quando a prova testemunhal carreada aos
autos corrobora o tempo de serviço anotado na CTPS.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág.
224).
No caso dos autos, o vínculo de emprego exercido junto aos empregadores José de Paula Carrer
e Maria Izabel Faria José, na qualidade de empregada doméstica, no período de 01.08.1993 a
31.07.2001, com salário mensal de um salário mínimo,restou demonstrado pelos documentos
constantes dos autos, diante da sentença homologatória de acordo prolatada nos autos da
reclamação trabalhista nº 0011014-84.2017.5.15.0052, que tramitou perante a Vara do Trabalho
de Ituverava/SP, com trânsito em julgado.
E nesse sentido, a prova testemunhal produzida em juízo corroborou o referido vínculo de
emprego no período alegado.
Saliente-se, mais uma vez, que a cobrança das contribuições previdenciárias a cargo do
empregador garante o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial previstos no art. 201
da Constituição da República, não podendo, a sua falta, prejudicar o empregado.
Sendo assim, tendoa autora completado 60 anos em 23.01.2013, bem como contando com o
equivalente a 267 contribuições, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos
arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODOS EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE REMUNERADA.
I -Os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, intercalados com períodos
contributivos, hão que ser computados para fins de carência. Precedentes jurisprudenciais.
II- A decisão proferida em reclamatória trabalhista constitui início de prova material atinente ao
exercício de atividade laborativa, consoante jurisprudência do STJ, a qual, in casu, foi
corroborada pela prova testemunhal.
III - O recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador garantiu o caráter
contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial previstos no art. 201 da Constituição da República.
Ainda que assim não fosse, não poderia ser a parte autora prejudicada, visto que não responde o
empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos
IV- O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
V - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência exigida pelos artigos
142 e 143 da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
VI- Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
