Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5314974-34.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC).
APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
I - A decisão agravada salientou que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de
veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional
e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente
que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse
sentido: Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 -
Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
II - Destacou, outrossim, que o vínculo de emprego exercido junto ao empregador MHF Indústria
e Comércio de Cereais Ltda., no período de 01.01.2000 a 31.12.2014, na função de
selecionadora de grãos, restou devidamente demonstrado, uma vez que o referido vínculo fora
reconhecido pela sentença prolatada nos autos da reclamação trabalhista nº 0012563-
37.2017.5.15.0115, que tramitou perante a 2ª Vara do Presidente Prudente, com trânsito em
julgado.
III - A sentença trabalhista constitui início de prova material atinente à referida atividade
laborativa, conforme já decidiu o E. STJ (Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476; AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224).
IV - Adecisão ora agravada expressamente consignou que a prova testemunhal colhida em juízo
corroborou a atividade exercida pela autora no período alegado.
V - Salientou-se que a cobrança das contribuições previdenciárias a cargo do empregador
garante o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial previstos no art. 201 da
Constituição da República, não podendo, a sua falta, prejudicar o empregado.
VI - Mantidos os termos da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5314974-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE BRITO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO SANTOS - SP122369-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5314974-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID179044135
INTERESSADO: MARIA APARECIDA DE BRITO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO SANTOS - SP122369-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão
monocrática (ID 179044135) que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por
interposta.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser revista, eis que a sentença
trabalhista não constitui início de prova material. Defende que a pretensão de averbação de
tempo comum deve estar embasada em início de prova material e que a sentençatrabalhista
não se constitui em documento apto nesse sentido, eis que para ser considerada início de prova
material deve estar fundada em outros elementos que demonstrem o exercício efetivo da
atividade laboral. Argumenta que, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, a
sentença somente faz coisa julgada entre as partes do processo, de modo que oINSS, não
fazendoparte da lide instaurada na esfera trabalhista, não pode ser compelido a reconhecer
período de trabalho declinado em sentença nela proferida, muito menos sem início de prova
material. Alega, outrossim, quea parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato
constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5314974-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID179044135
INTERESSADO: MARIA APARECIDA DE BRITO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO SANTOS - SP122369-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Com efeito, a decisão agravada salientou que as anotações em CTPS gozam de presunção
legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira
profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações,
mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
Nesse sentido: Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros,
TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
Destacou, outrossim, que o vínculo de emprego exercido junto ao empregador MHF Indústria e
Comércio de Cereais Ltda., no período de 01.01.2000 a 31.12.2014, na função de
selecionadora de grãos, restou devidamente demonstrado, uma vez que o referido vínculo fora
reconhecido pela sentença prolatada nos autos da reclamação trabalhista nº 0012563-
37.2017.5.15.0115, que tramitou perante a 2ª Vara do Presidente Prudente, com trânsito em
julgado.
Ressaltou, ainda, que a sentença trabalhista constitui início de prova material atinente à referida
atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ em v. arestos assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - (...) -
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL - SENTENÇA TRABALHISTA - DOCUMENTO DE FPE PÚBLICA - DISSÍDIO
PRETORIANO COMPROVADO.
(...)
3 - O reconhecimento do tempo de serviço no exercício de atividade laborativa urbana,
comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo trabalhista e transitada em julgado,
constitui documento de fé pública, hábil como início razoável de prova documental destinada à
averbação do tempo de serviço.
(...)
(Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 -
pág. 476).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para o
reconhecimento de tempo de serviço, principalmente quando a prova testemunhal carreada aos
autos corrobora o tempo de serviço anotado na CTPS.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág.
224).
De outra parte, a decisão ora agravada expressamente consignou que a prova testemunhal
colhida em juízo corroborou a atividade exercida pela autora no período alegado.
Por fim, salientou-se que a cobrança das contribuições previdenciárias a cargo do empregador
garante o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial previstos no art. 201 da
Constituição da República, não podendo, a sua falta, prejudicar o empregado.
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC).
APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
I - A decisão agravada salientou que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de
veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira
profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações,
mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
Nesse sentido: Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros,
TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
II - Destacou, outrossim, que o vínculo de emprego exercido junto ao empregador MHF
Indústria e Comércio de Cereais Ltda., no período de 01.01.2000 a 31.12.2014, na função de
selecionadora de grãos, restou devidamente demonstrado, uma vez que o referido vínculo fora
reconhecido pela sentença prolatada nos autos da reclamação trabalhista nº 0012563-
37.2017.5.15.0115, que tramitou perante a 2ª Vara do Presidente Prudente, com trânsito em
julgado.
III - A sentença trabalhista constitui início de prova material atinente à referida atividade
laborativa, conforme já decidiu o E. STJ (Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476; AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min.
Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224).
IV - Adecisão ora agravada expressamente consignou que a prova testemunhal colhida em
juízo corroborou a atividade exercida pela autora no período alegado.
V - Salientou-se que a cobrança das contribuições previdenciárias a cargo do empregador
garante o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial previstos no art. 201 da
Constituição da República, não podendo, a sua falta, prejudicar o empregado.
VI - Mantidos os termos da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
