Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5643290-18.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE.
SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE REMUNERADA.
I -A decisão proferida em reclamatória trabalhista constitui início de prova material atinente ao
exercício de atividade laborativa, consoante jurisprudência do STJ, a qual, in casu, foi
corroborada pela prova testemunhal.
II - O recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador garantiu o caráter
contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial previstos no art. 201 da Constituição da República.
Ainda que assim não fosse, não poderia ser a parte autora prejudicada, visto que não responde o
empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos
III - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
IV- Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5643290-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ALICE VICHIETINI
Advogado do(a) APELADO: JOSE BENEDITO RUAS BALDIN - SP52851-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5643290-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que deu
parcial provimento à sua apelação, apenas para fixar o termo final da incidência dos honorários
advocatícios na data da sentença.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega, em síntese, que a sentença
homologatória trabalhista não se coaduna com o conceito de início razoável de prova material,
para fins previdenciários, eis que o INSS não foi parte na ação. Alega, ademais, que não foi
juntado qualquer documento no processo trabalhista, para a comprovação do suposto vínculo de
emprego. Suscita o prequestionamento da matéria, para fins recursais.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada apresentou manifestação ao
recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5643290-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ALICE VICHIETINI
Advogado do(a) APELADO: JOSE BENEDITO RUAS BALDIN - SP52851-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
Como restou expressamente consignado na decisão agravada, o julgamento monocrático atende
aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos
contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de
agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso
para julgamento colegiado.
De outra parte, a decisão recorrida consignou expressamente quea sentença trabalhista constitui
início de prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ em
v. arestos assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - (...) - RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - SENTENÇA
TRABALHISTA - DOCUMENTO DE FPE PÚBLICA - DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO.
(...)
3 - O reconhecimento do tempo de serviço no exercício de atividade laborativa urbana,
comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo trabalhista e transitada em julgado,
constitui documento de fé pública, hábil como início razoável de prova documental destinada à
averbação do tempo de serviço.
(...)
(Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 -
pág. 476).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para o
reconhecimento de tempo de serviço, principalmente quando a prova testemunhal carreada aos
autos corrobora o tempo de serviço anotado na CTPS.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág.
224).
No caso dos autos, o vínculo de emprego exercido junto à empregadora K. N. Nagata & Cia. Ltda
– ME, no período de 16.02.2001 a 28.05.2003, na função de auxiliar de vendas, com salário
mensal de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), restou demonstrado pelos documentos
constantes dos autos, diante da sentença homologatória de acordo prolatada nos autos da
reclamação trabalhista nº 2114/03, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Araras/SP, com
trânsito em julgado.
De outra parte, a prova testemunhal produzida em juízo corroborou o referido vínculo de emprego
no período alegado.
Saliente-se, mais uma vez, que a cobrança das contribuições previdenciárias a cargo do
empregador garante o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial previstos no art. 201
da Constituição da República, não podendo, a sua falta, prejudicar o empregado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE.
SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE REMUNERADA.
I -A decisão proferida em reclamatória trabalhista constitui início de prova material atinente ao
exercício de atividade laborativa, consoante jurisprudência do STJ, a qual, in casu, foi
corroborada pela prova testemunhal.
II - O recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador garantiu o caráter
contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial previstos no art. 201 da Constituição da República.
Ainda que assim não fosse, não poderia ser a parte autora prejudicada, visto que não responde o
empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos
III - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
IV- Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
