Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5794577-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA PELO ESTADO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA
QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA. ARTIGO 201, § 5º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I - Aautora, nascida em 05.11.1952, é professoraaposentada pelo Estado de São Paulo desde
1997 (UNESP), bem como manteve vínculo empregatício junto ao Município de Bebedouro/SP -
IMESP(dados do CNIS), no período de 01.02.1999 a 11.04.2007, sob o regime celetista,
passando, a partir de tal data, a recolher contribuições na qualidade de segurada facultativa, no
período de 01.05.2007 a 19.03.2014, data do requerimento administrativo.
II - As contribuições vertidas na condição da segurada facultativa (01.05.2007 a 19.03.2014)
ocorreram após a aposentadoria da autora, que se deu em 1997, não incidindo, pois, o óbice
constitucional do parágrafo 5º do artigo 201, da Carta Magna.
III - Tendo a autora completado 60 anos de idade, bem como contando com mais de 180 meses
de carência na data do requerimento administrativo (17.12.2014), é de se conceder a
aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48,capute 142 da Lei 8.213/91.
IV -Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5794577-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA ROTUNDO DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALVES DE SENA NETO - SP153619-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5794577-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA ROTUNDO DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALVES DE SENA NETO - SP153619-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que
negou provimento à sua apelação e não conheceu da remessa oficial, mantendo a concessão do
benefício de aposentadoria por idade à autora, a partir da data do requerimento administrativo.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega não ser cabível o julgamento
monocrático, havendo a necessidade de decisão colegiada para o caso concreto. Alega a
impossibilidade de ingresso como segurado facultativo de participante de regime próprio de
previdência social, nos termos do artigo 201, § 5º, da CF, de modo que não podem ser
consideradas para efeito de carência as contribuições relativas ao período de 05.2007 a 11.2014.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada apresentou manifestação ao
recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5794577-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA ROTUNDO DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALVES DE SENA NETO - SP153619-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
Como restou expressamente consignado na decisão agravada, o julgamento monocrático atende
aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos
contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de
agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso
para julgamento colegiado.
De outra parte, ante o conjunto probatório constante dos autos, restaram comprovados os
requisitos para a concessão do benefício almejado.
Com efeito,conforme se depreende dos autos, a autora, nascida em 05.11.1952, é
professoraaposentada pelo Estado de São Paulo desde 1997 (UNESP), bem como manteve
vínculo empregatício junto ao Município de Bebedouro/SP - IMESP(dados do CNIS), no período
de 01.02.1999 a 11.04.2007, sob o regime celetista, passando, a partir de tal data, a recolher
contribuições na qualidade de segurada facultativa, no período de 01.05.2007 a 19.03.2014, data
do requerimento administrativo.
Ressalto, mais uma vez, que as contribuições vertidas na condição da segurada facultativa
(01.05.2007 a 19.03.2014) ocorreram após a aposentadoria da autora, que se deu em 1997, não
incidindo, pois, o óbice constitucional do parágrafo 5º do artigo 201,in verbis:
Art. 201.
§5º. É vedada a filiação ao regime geral de previdência social na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
De outra parte, a autora alega que recolheu como segurada facultativa por orientação da própria
autarquia previdenciária, sendo comum o recolhimento no código errado, de modo que devem ser
consideras válidas as contribuições vertidas no período.
Destarte, a demandante perfaz um total de 183(cento e oitenta e três) meses de contribuição até
a data do requerimento administrativo, em 27.10.2016, conforme planilha em anexo, parte
integrante do presente julgado.
Sendo assim, tendo a autora completado 60 anos de idade em 05.12.2012, bem como contando
com mais de 180 meses de carência na data do requerimento administrativo (17.12.2014), é de
se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48,capute 142 da Lei 8.213/91.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA PELO ESTADO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA
QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA. ARTIGO 201, § 5º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I - Aautora, nascida em 05.11.1952, é professoraaposentada pelo Estado de São Paulo desde
1997 (UNESP), bem como manteve vínculo empregatício junto ao Município de Bebedouro/SP -
IMESP(dados do CNIS), no período de 01.02.1999 a 11.04.2007, sob o regime celetista,
passando, a partir de tal data, a recolher contribuições na qualidade de segurada facultativa, no
período de 01.05.2007 a 19.03.2014, data do requerimento administrativo.
II - As contribuições vertidas na condição da segurada facultativa (01.05.2007 a 19.03.2014)
ocorreram após a aposentadoria da autora, que se deu em 1997, não incidindo, pois, o óbice
constitucional do parágrafo 5º do artigo 201, da Carta Magna.
III - Tendo a autora completado 60 anos de idade, bem como contando com mais de 180 meses
de carência na data do requerimento administrativo (17.12.2014), é de se conceder a
aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48,capute 142 da Lei 8.213/91.
IV -Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
