Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005061-04.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I,
alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à
mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante
a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25,
inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de
implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento
das contribuições mensais nesse período.
2. Conjunto probatório indica que a parte autora não comprovou a atividade rural no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
3. Mesmo se entendendo constituir início de prova material da condição de rurícola da autora a
cópia de contrato de assentamento rural, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
– INCRA, no qual ela e seu cônjuge foram beneficiados, além de cópia de declaração anual de
produtor rural, comprovantes de aquisição de vacina e notas fiscais de produtor rural, verificou-se
que a prova testemunhal mostrou-se frágil, restando afastada a atividade rural no período
alegado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005061-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILZA VIEIRA DIAS
Advogado do(a) APELADO: EDILANA HIRLE DA SILVA TRESMAN - MS15009-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005061-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILZA VIEIRA DIAS
Advogado do(a) APELADO: EDILANA HIRLE DA SILVA TRESMAN - MS15009-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Trata-se de agravo interno
interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática (ID. 149874623 - Pág. 1/5).
Requer a parte autora, em síntese, o provimento do agravo, para que seja reconsiderada a
decisão monocrática ou encaminhado o processo para julgamento colegiado, para que seja
dadonegado provimento à apelação interposta pela autarquia previdenciária, alegando a
comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício da aposentadoria por
idade.
Após vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta (ID. 151914156 - Pág. 1).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005061-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILZA VIEIRA DIAS
Advogado do(a) APELADO: EDILANA HIRLE DA SILVA TRESMAN - MS15009-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso, haja
vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a r. decisão
monocrática, que nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC que deu provimento à
apelação do INSS, julgando improcedente a concessão do benefício de aposentadoria por idade,
em razão de não restar comprovado o exercício da atividade rurícola no período equivalente à
carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, impossível a concessão da
aposentadoria rural.
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
Com efeito, como restou bem observado na decisão monocrática, a aposentadoria por idade é
devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e
incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta) anos
ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a comprovação do trabalho rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses
exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito etário,
dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse
período.
Restou analisado o conjunto probatório apresentado e considerou-se que, mesmo se entendendo
constituir início de prova material da condição de rurícola da autora, a cópia de contrato de
assentamento rural, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, por meio
do qual ela e seu cônjuge foram beneficiados, além de cópia de declaração anual de produtor
rural, comprovantes de aquisição de vacina e notas fiscais de produtor rural (ID. 134802256 -
Pág. 15/42), verificou-se que a prova testemunhal mostrou-se frágil, restando afastada a atividade
rural no período alegado. Por fim, observou-se que as testemunhas ouvidas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, embora tenham afirmado que a autora trabalhava na lavoura,
mostraram-se vagas e imprecisas quanto ao efetivo exercício da atividade desempenhada pela
autora até a data do implemento do requisito etário.
Outrossim, os depoimentos apresentaram-se genéricos a respeito da atividade efetivamente
exercida e, embora as testemunhas tenham afirmado que conhecem a autora há muitos anos,
relataram desconhecer que ela exerceu a função de professora, com vínculo empregatício junto à
Prefeitura de Cassilândia-MS, pelo período de 9 (nove) anos, conforme documento extraído do
Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS.
Por fim, ressaltou-se que não comprovado o exercício pela parte autora de atividade rurícola na
forma alegada no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da
demanda, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade pleiteada.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I,
alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à
mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante
a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25,
inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de
implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento
das contribuições mensais nesse período.
2. Conjunto probatório indica que a parte autora não comprovou a atividade rural no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
3. Mesmo se entendendo constituir início de prova material da condição de rurícola da autora a
cópia de contrato de assentamento rural, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
– INCRA, no qual ela e seu cônjuge foram beneficiados, além de cópia de declaração anual de
produtor rural, comprovantes de aquisição de vacina e notas fiscais de produtor rural, verificou-se
que a prova testemunhal mostrou-se frágil, restando afastada a atividade rural no período
alegado.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, a
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
