Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5162087-65.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
1. Como restou bem observado, o artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º
11.718 de 20/06/2008, possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural
efetivamente comprovados, mesmo que anteriores a novembro de 1991, a períodos de
contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
2. Mesmo se entendendo constituir início de prova material da condição de rurícola do marido da
autora a cópia de recibo de contribuição sindical de agricultor familiar, referente ao ano de 2004,
cópia de declaração de vacinação do gado nos anos de 2007 a 2010, cópia de declaração de
Imposto sobre a propriedade territorial rural, além de cópias de notas fiscais de produtor rural, isto
é, mesmo considerando extensível à mulher a qualificação profissional de seu cônjuge, verificou-
se que o marido da autora exerceu com preponderância a atividade urbana, encontrando-se
aposentado por tempo de contribuição desde 1997, com aposentadoria no valor de R$ 3.568,72,
razão pela qual restou afastado o regime de economia familiar alegado.
3. A propriedade de um imóvel rural, não caracteriza, por si só, o exercício da atividade rural em
regime de economia familiar, sendo necessário que comprovasse a exploração da propriedade
em regime de subsistência, o que não ficou demonstrado nos autos, sendo certo que o marido da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 1997, não havendo se falar em
atividade rural em regime economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da
família é indispensável à própria subsistência.
4. Considerou-se o tempo em que a parte autora esteve filiada à Previdência Social, conforme
suas anotações em CTPS, verificou que ela, ao completar a idade mínima, não possuía carência
exigida. .
5. Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5162087-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENILDE DE SOUZA SILVA
Advogados do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, WADIH JORGE
ELIAS TEOFILO - SP214018-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5162087-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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APELADO: RENILDE DE SOUZA SILVA
Advogados do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, WADIH JORGE
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática (ID.
153857066 - Pág. 1/3).
Requer a parte autora, em síntese, o provimento do agravo, para que seja reconsiderada a
decisão monocrática ou encaminhado o processo para julgamento colegiado, para que seja
negado provimento à apelação interposta pelo INSS, para manter a concessão do benefício,
conforme r. sentença de primeiro instância, alegando a comprovação dos requisitos necessários
para a concessão do benefício da aposentadoria por idade.
Após vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta (ID. 154363007 - Pág. 1).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5162087-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENILDE DE SOUZA SILVA
Advogados do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, WADIH JORGE
ELIAS TEOFILO - SP214018-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de
Processo Civil.
Inicialmente, a decisão fundamentou-se em decisão proferida pela Primeira Seção do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos
1.674.221/SP e 1.788.404/PR, vinculado ao Tema 1007, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019, fixou a tese:"o tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei
8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o
tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo.".
Acresce relevar que a publicação do acórdão paradigma, julgado em sede de recurso repetitivo
ou repercussão geral, permite que os processos suspensos retomem seu curso para julgamento
e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do art. 1.040, do NCPC, conforme
entendimento do STF (RE 1.007.733 AgR-ED/RS) e do STJ (AgRg no RMS 43.903/RJ).
Dessa forma, a decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do
Código de Processo Civil, c/c art. 927, do mesmo diploma legal, que estabelece que os juízes e
tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.
Outrossim, contra decisão monocrática cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado,
como preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que garantido o princípio
da colegialidade.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática, que nos
termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, CPC julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
Com efeito, como restou bem observado, o artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei n.º 11.718 de 20/06/2008, possibilitou aos segurados que tenham completado 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de
trabalho rural efetivamente comprovados, mesmo que anteriores a novembro de 1991, a
períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão do
benefício de aposentadoria por idade.
Entretanto, no caso em análise, salientou-se que mesmo se entendendo constituir início de
prova material da condição de rurícola do marido da autora a cópia de recibo de contribuição
sindical de agricultor familiar, referente ao ano de 2004, cópia de declaração de vacinação do
gado nos anos de 2007 a 2010, cópia de declaração de Imposto sobre a propriedade territorial
rural, além de cópias de notas fiscais de produtor rural, isto é, mesmo considerando extensível
à mulher a qualificação profissional de seu cônjuge, verificou-se que o marido da autora
exerceu com preponderância a atividade urbana, encontrando-se aposentado por tempo de
contribuição desde 1997, com aposentadoria no valor de R$ 3.568,72, razão pela qual restou
afastado o regime de economia familiar alegado.
Ainda, ressaltou-se que o fato de o marido da autora ser proprietário de um imóvel rural, não
caracteriza, por si só, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, sendo
necessário que comprovasse a exploração da propriedade em regime de subsistência, o que
não ficou demonstrado nos autos, não havendo que se falar em atividade rural em regime
economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência.
Observou-se, por fim, o disposto no art. 11 da Lei nº Lei 8.213/91, o qual define o regime de
economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável
à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados
permanentes, o que não se comprovou no presente caso.
Por fim, ponderou-se que o tempo em que a parte autora esteve filiada à Previdência Social,
conforme suas anotações em CTPS (ID. 119928586 - Pág. 2), totalizou, ao completar a idade
mínima, apenas 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 4 (quatro) dias e, portanto, não possuía carência
exigida para concessão do benefício.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
1. Como restou bem observado, o artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º
11.718 de 20/06/2008, possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e
cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural
efetivamente comprovados, mesmo que anteriores a novembro de 1991, a períodos de
contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
2. Mesmo se entendendo constituir início de prova material da condição de rurícola do marido
da autora a cópia de recibo de contribuição sindical de agricultor familiar, referente ao ano de
2004, cópia de declaração de vacinação do gado nos anos de 2007 a 2010, cópia de
declaração de Imposto sobre a propriedade territorial rural, além de cópias de notas fiscais de
produtor rural, isto é, mesmo considerando extensível à mulher a qualificação profissional de
seu cônjuge, verificou-se que o marido da autora exerceu com preponderância a atividade
urbana, encontrando-se aposentado por tempo de contribuição desde 1997, com aposentadoria
no valor de R$ 3.568,72, razão pela qual restou afastado o regime de economia familiar
alegado.
3. A propriedade de um imóvel rural, não caracteriza, por si só, o exercício da atividade rural em
regime de economia familiar, sendo necessário que comprovasse a exploração da propriedade
em regime de subsistência, o que não ficou demonstrado nos autos, sendo certo que o marido
da autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 1997, não havendo se falar
em atividade rural em regime economia familiar como a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência.
4. Considerou-se o tempo em que a parte autora esteve filiada à Previdência Social, conforme
suas anotações em CTPS, verificou que ela, ao completar a idade mínima, não possuía
carência exigida. .
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao Agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
