
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002618-69.2009.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
Às fls. 238-243, assim decidi:
Plenamente aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, não havendo razões a embasar eventual reconsideração.
Posto isso, nego provimento ao agravo interposto com fulcro no artigo 557, § 1°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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