Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5034382-50.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE
LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou a seguinte tese: “é constitucional o
cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (STF, Plenário, RE 1.298.832-
RG, DJe 25/02/2021 Rel. Min. LUIZ FUX).
2. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso
Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE, julgado
em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
3. Assim, não é cabível a suspensão do andamento do processo. É possível a aplicação imediata
da tese.
4. No caso concreto, da análise do CNIS, verifica-se que a parte autora laborou nos períodos de
01/04/1988 a 31/08/1988, 11/08/1997 a 11/10/2001, 11/08/1997 a 11/10/2001, bem como efetuou
recolhimentos, como contribuinte individual, nos períodos de 01/01/2014 a 31/05/2015 e
01/05/2019 e 31/10/2019.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. De outro lado, esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário nos seguintes
períodos: 04/03/2002 a 15/05/2008, 13/06/2008 a 30/07/2009, 28/10/2009 a 31/12/2010,
25/06/2015 a 31/12/2016, e 17/01/2017 a 09/04/2019.
6. Como os benefícios por incapacidade foram intercalados com períodos contributivos, é
possível computá-los como tempo de contribuição e carência.
7. Agravo interno improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034382-50.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZILDA MAGALHAES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034382-50.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZILDA MAGALHAES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão (ID 155261519) que negou provimento à
apelação.
O INSS, ora agravante (ID 157234760), requer o sobrestamento do processo até a conclusão
do julgamento do REsp 1.298.832/RS, pelo Supremo Tribunal Federal.
Alega que o período em gozo de benefício por incapacidade não poderia ser utilizado para
efeito de carência.
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034382-50.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZILDA MAGALHAES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
As razões de agravo interno não infirmam a decisão.
Quanto à possibilidade de cômputo, como tempo de contribuição, dos períodos de gozo de
auxílio-doença, a Lei Federal n.º 8.213/91:
Art. 29.(...)
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-
de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas
épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário
mínimo. (...)
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado: (...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;
O Decreto Federal nº. 3.048/99 regulamentou o tema:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros: (...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade; (...)
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do
trabalho, intercalado ou não;
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou a seguinte tese: “é constitucional o
cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”(STF, Plenário, RE 1.298.832-
RG, DJe 25/02/2021 Rel. Min. LUIZ FUX).
Anote-se, nesse ponto, que é “desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação
do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (STJ, 2ª
Turma, AgInt no AREsp. 1.346.875/PE, j. 22/10/2019, DJe: 29/10/2019, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES).
Assim, é possível o cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado
esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade),
bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por
acidente do trabalho (intercalado ou não).
Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região (ApCiv - 0035897-
50.2017.4.03.9999, j. 30/09/2020, DJe: 06/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO
DELGADO).
No caso concreto, da análise do CNIS, verifica-se que a parte autora laborou nos períodos de
01/04/1988 a 31/08/1988, 11/08/1997 a 11/10/2001, 11/08/1997 a 11/10/2001, bem como
efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, nos períodos de 01/01/2014 a 31/05/2015 e
01/05/2019 e 31/10/2019.
De outro lado, esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário nos seguintes
períodos: 04/03/2002 a 15/05/2008, 13/06/2008 a 30/07/2009, 28/10/2009 a 31/12/2010,
25/06/2015 a 31/12/2016, e 17/01/2017 a 09/04/2019.
Como os benefícios por incapacidade foram intercalados com períodos contributivos, é possível
computá-los como tempo de contribuição e carência.
É possível a aplicação imediata da tese.
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE
LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou a seguinte tese: “é constitucional o
cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (STF, Plenário, RE 1.298.832-
RG, DJe 25/02/2021 Rel. Min. LUIZ FUX).
2. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso
Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE,
julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
3. Assim, não é cabível a suspensão do andamento do processo. É possível a aplicação
imediata da tese.
4. No caso concreto, da análise do CNIS, verifica-se que a parte autora laborou nos períodos de
01/04/1988 a 31/08/1988, 11/08/1997 a 11/10/2001, 11/08/1997 a 11/10/2001, bem como
efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, nos períodos de 01/01/2014 a 31/05/2015 e
01/05/2019 e 31/10/2019.
5. De outro lado, esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário nos seguintes
períodos: 04/03/2002 a 15/05/2008, 13/06/2008 a 30/07/2009, 28/10/2009 a 31/12/2010,
25/06/2015 a 31/12/2016, e 17/01/2017 a 09/04/2019.
6. Como os benefícios por incapacidade foram intercalados com períodos contributivos, é
possível computá-los como tempo de contribuição e carência.
7. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
