Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001809-49.2019.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC).
APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
I - Há possibilidade de se aceitar a sentença trabalhista como início de prova material de atividade
remunerada para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos da jurisprudência do E.
STJ: AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 -
pág. 224; Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ
02.08.2004 - pág. 476.
II - Relativamente ao intervalo de 09.11.1996 a 14.01.1998, observa-se que o autor trouxe aos
autos cópia da sentença trabalhista (fl. 98/99), em que se homologou acordo com a empresa AFF
SERVIÇOS DE PINTURA S/C LTDA - ME., cujo vínculo empregatício fora corroborado por prova
testemunhal produzida nos autos da presente ação.
III - A cobrança das contribuições previdenciárias a cargo do empregador garante o caráter
contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial previstos no art. 201 da Constituição da República,
não podendo, a sua falta, prejudicar o empregado.
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001809-49.2019.4.03.6144
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JORGE LINS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ZILDA TERESINHA DA SILVA - SP218839-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE LINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ZILDA TERESINHA DA SILVA - SP218839-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001809-49.2019.4.03.6144
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº155974387
INTERESSADO: JORGE LINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) INTERESSADO: ZILDA TERESINHA DA SILVA - SP218839-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento: Trata-se de agravo interno (art. 1.021,
CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão
monocrática (ID 155974387) que rejeitou os seus embargos de declaração.
Sustenta o réu, repetindo integralmente os argumentos aduzidos nos embargos de declaração
opostos anteriormente, que a sentença homologatória trabalhista não se coaduna com o
conceito de início razoável de prova material, para fins previdenciários, eis que o INSS não foi
parte na ação. Alega, ademais, que não foi juntado qualquer documento no processo
trabalhista, para a comprovação do suposto vínculo de emprego. Suscita o prequestionamento
da matéria, para fins recursais.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso (ID
159503437).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001809-49.2019.4.03.6144
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº155974387
INTERESSADO: JORGE LINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) INTERESSADO: ZILDA TERESINHA DA SILVA - SP218839-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Com efeito, há possibilidade de se aceitar a sentença trabalhista como início de prova material
de atividade remunerada para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos da
jurisprudência do E. STJ: AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg.
23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224; Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476.
Conforme restou estabelecido na decisão embargada, relativamente ao intervalo de 09.11.1996
a 14.01.1998, observa-se que o autor trouxe aos autos cópia da sentença trabalhista (fl. 98/99),
em que se homologou acordo com a empresa AFF SERVIÇOS DE PINTURA S/C LTDA - ME.,
cujo vínculo empregatício fora corroborado por prova testemunhal produzida nos autos da
presente ação.
Saliente-se que a cobrança das contribuições previdenciárias a cargo do empregador garante o
caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial previstos no art. 201 da Constituição da
República, não podendo, a sua falta, prejudicar o empregado.
Diante do exposto, nego provimento agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC).
APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
I - Há possibilidade de se aceitar a sentença trabalhista como início de prova material de
atividade remunerada para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos da
jurisprudência do E. STJ: AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg.
23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224; Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476.
II - Relativamente ao intervalo de 09.11.1996 a 14.01.1998, observa-se que o autor trouxe aos
autos cópia da sentença trabalhista (fl. 98/99), em que se homologou acordo com a empresa
AFF SERVIÇOS DE PINTURA S/C LTDA - ME., cujo vínculo empregatício fora corroborado por
prova testemunhal produzida nos autos da presente ação.
III - A cobrança das contribuições previdenciárias a cargo do empregador garante o caráter
contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial previstos no art. 201 da Constituição da
República, não podendo, a sua falta, prejudicar o empregado.
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
