
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071162-40.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
SUCEDIDO: EDENA BENEDITA IGNACIO
APELANTE: JOAO FELISBERTO GOUVEIA
Advogado do(a) SUCEDIDO: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N
Advogado do(a) APELANTE: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071162-40.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
SUCEDIDO: EDENA BENEDITA IGNACIO
APELANTE: JOAO FELISBERTO GOUVEIA
Advogado do(a) SUCEDIDO: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N
Advogado do(a) APELANTE: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente (Id 170509423).
Sustenta a parte autora (Id 182777344), em síntese, que foram preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, requerendo a reforma da decisão agravada. Pleiteia, ainda, a apreciação do pedido de habilitação dos herdeiros, anteriormente formulado.
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta.
Foi noticiado o falecimento da autora em 21/06/2020 (Id 148770833 - Pág. 1).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071162-40.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
SUCEDIDO: EDENA BENEDITA IGNACIO
APELANTE: JOAO FELISBERTO GOUVEIA
Advogado do(a) SUCEDIDO: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N
Advogado do(a) APELANTE: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifico que o pedido de habilitação de herdeiros já foi apreciado, por meio do despacho Id 281593178.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, por entender que a demandante teria perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade estimada pelo perito.
Alega a autora que restaram preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentaria por incapacidade permanente, eis que deixara de trabalhar em razão do agravamento de suas moléstias, requerendo a reforma da decisão agravada.
Assim posta a questão, o recurso merece provimento.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que, conforme consulta ao sistema SAT do INSS, a parte autora possui registros de vínculos empregatícios de 11/01/1982 a 20/02/1982, de 01/07/1982 a 10/12/1982, de 15/06/1984 a 27/09/1984, contribuições na condição de contribuinte individual de 01/01/2011 a 30/04/2011, e, sob a qualificação de segurada facultativa nos interstícios de 01/10/2013 a 31/03/2016, de 01/08/2017 a 31/03/2018 e de 01/04/2018 a 30/06/2018.
Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em 29/10/2018, posteriormente ao "período de graça" disposto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, não há falar em perda da condição de segurado. Apesar de o perito haver fixado o início da incapacidade em março de 2017, quando a demandante iniciou a hemodiálise, verifica-se que, de acordo com os documentos médicos acostados aos autos, em abril de 2015 ela já se encontrava incapacitada para o trabalho, como demonstra o relatório médico que informa “Paciente diabética admitida com celulite em MIE evoluindo com sepses e com internação na UTI. No momento, está internada na enfermaria. Há 15 dias apresentando melhora do quadro porém, evoluindo com extensa lesão necrótica em pé e perna esquerda e apresentando piora significativa nos últimos dias (...) queixas de algia intensa em MIE” (Id 97468195 - Pág. 45), sendo que em agosto de 2015 foi realizado procedimento cirúrgico de debridamento de fasceíte necrotizante (Id 97468192 - Pág. 6).
Logo, quando do início da incapacidade, a autora detinha a qualidade de segurada, tendo em vista os recolhimentos ao RGPS realizados no período de 01/10/2013 a 31/03/2016, sendo que, em decorrência do agravamento de seus males, deixou de trabalhar. Note-se que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa de julgado a seguir transcrita:
''PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher as contribuições previdenciárias.
2. Precedente do Tribunal.
3. Recurso não conhecido'' (REsp nº 134212-SP, j. 25/08/98, Relator Ministro ANSELMO SANTIAGO, DJ 13/10/1998, p. 193).
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (Id 97468226). De acordo com referido laudo, a autora, nascida em 01/06/1958, dona de casa, portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus com complicações (pé diabético), insuficiência vascular de membro inferior com úlcera pré tibial, vitiligo, obesidade, bócio nodular de tireoide, hiperparatireoidismo secundário, insuficiência renal crônica tratada com hemodiálise, catarata senil e asma brônquica, apresenta incapacidade total e permanente para as atividades laborativas. Acrescentou o perito que “A gravidade da patologia embasa essa afirmação, independente da idade e profissão” (pág. 6 – quesito 7).
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/04/2016 – Id 97468206 - Pág. 2), considerando-se que, de acordo com o conjunto probatório, à época a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho, devendo ser mantido até a data de falecimento da autora (21/06/2020 – Id 148770833 - Pág. 1).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, por entender que a demandante teria perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade estimada pelo perito.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/04/2016 – Id 97468206 - Pág. 2), considerando-se que, de acordo com o conjunto probatório, à época a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho, devendo ser mantido até a data de falecimento da autora (21/06/2020 – Id 148770833 - Pág. 1).
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Agravo interno provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
