Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6076816-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR A TÍTULO
DE TUTELA ANTECIPADA.
I - A sentença fixou o termo inicial do benefício de auxílio-doença em 30.10.2016, alterado para o
dia seguinte à cessação do último benefício de auxílio-doença recebido, ou seja, 30.09.2018.
II - Conforme se observa dos autos a implantação do benefício, em razão de tutela antecipada
deferida na sentença, deu-se somente em 01.03.2019 (início do pagamento).
III - Ainda que tenha havido alteração do termo inicial do benefício, não houve pagamento em
período anterior a 01.03.2019, sendo o benefício devido a partir de setembro/2018, não havendo
que se falar, desta forma, em devolução de valores pagos a maior em razão de tutela antecipada.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076816-08.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE ODILON FERREIRA DIAS NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ODILON FERREIRA
DIAS NETO
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076816-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE ODILON FERREIRA DIAS NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ODILON FERREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que
negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação do réu para fixar o
termo inicial do benefício de auxílio-doença no dia seguinte à cessação administrativa
(30.09.2018).
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS aduz que o entendimento consignado no
julgado desta Turma não pode prevalecer, eis que devem ser devolvidas as quantias recebidas a
maior em razão da alteração do termo inicial do benefício.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou contraminuta
ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076816-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE ODILON FERREIRA DIAS NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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DIAS NETO
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Observo, que a sentença havia fixado o termo inicial do benefício de auxílio-doença em
30.10.2016, alterado, após o julgamento das apelações, para o dia seguinte à cessação do último
benefício de auxílio-doença recebido, ou seja, 30.09.2018.
Conforme se verifica dos autos a implantação do benefício, em razão de tutela antecipada
deferida na sentença, deu-se somente em 01.03.2019 (início do pagamento).
Assim, ainda que tenha havido alteração do termo inicial do benefício, não houve pagamento em
período anterior a 01.03.2019, sendo o benefício devido a partir de setembro/2018, não havendo
que se falar, desta forma, em devolução de valores pagos a maior em razão de tutela antecipada.
Diante do exposto,negoprovimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR A TÍTULO
DE TUTELA ANTECIPADA.
I - A sentença fixou o termo inicial do benefício de auxílio-doença em 30.10.2016, alterado para o
dia seguinte à cessação do último benefício de auxílio-doença recebido, ou seja, 30.09.2018.
II - Conforme se observa dos autos a implantação do benefício, em razão de tutela antecipada
deferida na sentença, deu-se somente em 01.03.2019 (início do pagamento).
III - Ainda que tenha havido alteração do termo inicial do benefício, não houve pagamento em
período anterior a 01.03.2019, sendo o benefício devido a partir de setembro/2018, não havendo
que se falar, desta forma, em devolução de valores pagos a maior em razão de tutela antecipada.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
