
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002117-13.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO EDSON DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002117-13.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOAO EDSON DA SILVA
AGRAVADO: DECISÃO ID 138600468
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática que julgou prejudicada sua preliminar e no mérito,negou provimento à sua apelação.
Em suas razões de inconformismo recursal, a parte autora pede a elaboração de novo laudo pericial, por especialista em neurologia, e a aduz que a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa daquele benefício (31.10.2010).
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002117-13.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOAO EDSON DA SILVA
AGRAVADO: DECISÃO ID 138600468
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
O julgamento foi convertido em diligência, com o retorno dos autos à Vara de origem, para realização de nova perícia médica, na especialidade de neurologia, porém, ante as limitações de ordem técnica e orçamentária, a perícia foi realizada por perito clínico geral.
Foi observado que a perita nomeada tem especialização em Perícia Médica e Medicina Legal perante a Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, com diploma expedido em 06 de outubro de 2011, e que o laudo realizado apresenta-se bem elaborado, apresentando detalhamento minucioso das condições e exames do autor, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido, atendendo o que lhe foi solictado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. AIDS (HIV). CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA SOCIAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRECEDENTE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE CONFIGURADA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - De início, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa deduzida no agravo retido e reiterada nas razões de apelo, eis que foram realizadas duas perícias judiciais nos presentes autos, fato incomum na grande maioria dos processos que versem sobre esta matéria. Ainda que não realizada a perícia por médico infectologista, como determinado à fl. 236, o expert cumpriu integralmente as determinações exaradas pela antiga relatora do caso. Isso porque, por se tratar de processo envolvendo benefício por incapacidade, profissional especialista em medicina legal e perícia médica, é o mais apto para verificar a existência ou não de impedimento laboral.
Como bem observou o perito judicial, em complemento a laudo de fls. 288/292, "o Conselho Federal de Medicina criou a especialidade Medicina Legal e Perícia Médica, separando a área pericial da assistencial. Não há mais a habilitação em perícia médica nas várias especialidades assistenciais. É o médico-perito que tem a aptidão para analisar capacidade/incapacidade"
. 2 - Ademais, os laudos periciais prestaram todas as informações necessárias à formação da convicção dos julgadores. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou a realização de nova prova técnica, tão só porque a conclusão médica que lhe foi desfavorável ......(ApCiv 0019155-23.2012.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017.)
Diante do exposto,
nego provimento
ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.NOVA PERÍCIA.
I - O julgamento foi convertido em diligência, com o retorno dos autos à Vara de origem, para realização de nova perícia médica, na especialidade de neurologia, porém, ante as limitações de ordem técnica e orçamentária, a perícia foi realizada por perito clínico geral.
II - Foi observado que a perita nomeada tem especialização em Perícia Médica e Medicina Legal perante a Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, com diploma expedido em 06 de outubro de 2011, e que o laudo realizado apresenta-se bem elaborado, apresentando detalhamento minucioso das condições e exames do autor, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
III - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
