
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209848-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VANDERLEY DE SOUSA MEDINA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209848-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: VANDERLEY DE SOUSA MEDINA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
AGRAVADO DECISÃO ID 140866502
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação.Em suas razões de inconformismo recursal, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209848-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: VANDERLEY DE SOUSA MEDINA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
AGRAVADO DECISÃO ID 140866502
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Observo que foi consignado na decisão embargada que o laudo pericial, realizado em 24.06.2019, foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade do autor para o exercício de atividade laborativa, embora portador de alterações degenerativas de coluna, eis que não há impedimento à continuidade de sua atividade habitual (auxiliar de limpeza). Foi esclarecido que não foram apresentados exames recentes, que não foram encontradas limitações clínicas na perícia, e que pode exercer sua atividade com o uso de colete (que já possui), e evitando grandes pesos.
Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido.
Diante do exposto,
nego provimento
ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - Observo que conforme consignado na decisão embargada, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade do autor para o exercício de atividade laborativa, embora portador de alterações degenerativas de coluna, eis que não há impedimento à continuidade de sua atividade habitual (auxiliar de limpeza). Foi esclarecido que não foram apresentados exames recentes, que não foram encontradas limitações clínicas na perícia., e que pode exercer sua atividade com o uso de colete (que já possui), e evitando grandes pesos.
II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela parte autora (CPC, art. 1.021), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
