Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS. TRF3. 6108406-03.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:24:21

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS. I - Restou consignado na decisão embargada que o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, embora portadora de hipertensão arterial, depressão e asma brônquica. Foi apontado que as enfermidades estão controladas. II - Demonstrado, ainda, que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido. III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6108406-03.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 08/06/2021, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6108406-03.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
08/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - Restou consignado na decisão embargada que o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto
à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, embora
portadora de hipertensão arterial, depressão e asma brônquica. Foi apontado que as
enfermidades estão controladas.
II - Demonstrado, ainda, que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à
correta apreciação do pedido.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6108406-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANGELA APARECIDA QUERINO DO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: NILVA MARIA PIMENTEL - SP136867-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6108406-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ANGELA APARECIDA QUERINO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: DECISÃO 145904499
Advogado do(a) APELANTE: NILVA MARIA PIMENTEL - SP136867-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática
que rejeitou seus embargos de declaração.
Em suas razões de inconformismo recursal, a parte autora aduz que foram comprovados os
requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou
contraminuta ao recurso.
É o relatório.







AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6108406-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ANGELA APARECIDA QUERINO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: DECISÃO 145904499
Advogado do(a) APELANTE: NILVA MARIA PIMENTEL - SP136867-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
Não assiste razão à agravante.
Foi consignado na decisão embargada, que o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à
inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, embora
portadora de hipertensão arterial, depressão e asma brônquica. Foi apontado que as
enfermidades estão controladas.
Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma
suficiente à correta apreciação do pedido.
Diante do exposto,negoprovimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - Restou consignado na decisão embargada que o laudo pericial realizado foi conclusivo
quanto à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa,
embora portadora de hipertensão arterial, depressão e asma brônquica. Foi apontado que as
enfermidades estão controladas.
II - Demonstrado, ainda, que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente
à correta apreciação do pedido.

III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora