Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5330025-85.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - Segundo a decisão embargada, o laudo pericial foi conclusivo quanto à inexistência de
incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, apesar de
apresentarqueixas de dor em região lombar e cervical e irradiação para membro inferior e
superior. Foi esclarecido que, durante exame físico detalhado, não houve nenhuma alteração
e/ou limitação nas manobras ortopédicas realizadas que justificassem incapacidade laboral, bem
como os exames complementares apresentados não trazem alterações significativas.
II - Apontou-se, ainda, que o demandante dirigesem dificuldade, com CNH renovada
recentemente, constando observação de EAR (exerce atividade remunerada).
III - A realização de nova perícia/complementação é desnecessária, uma vez que o laudo
apresentado compõeos elementos suficientespara o deslinde da matéria.
IV- Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5330025-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLAUDEMIR BEDES
Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5330025-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CLAUDEMIR BEDES
Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
AGRAVADO: DECISÃO ID 164304723
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva(Relator):Trata-se de
agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pela parte autora, em face de
decisão monocrática que rejeitou os seus embargos de declaração.
Em suas razões, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos necessários à
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ou que seja
elaborado novo laudo pericial.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou
contraminuta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5330025-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CLAUDEMIR BEDES
Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
AGRAVADO: DECISÃO ID 164304723
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Segundo a decisão embargada, o laudo pericial foi conclusivo quanto à inexistência de
incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, apesar de
apresentarqueixas de dor em região lombar e cervical e irradiação para membro inferior e
superior. Foi esclarecido que, durante exame físico detalhado, não houve nenhuma alteração
e/ou limitação nas manobras ortopédicas realizadas que justificassem incapacidade laboral,
bem como os exames complementares apresentados não trazem alterações significativas.
Apontou-se, ainda, que o demandante dirigesem dificuldade, com CNH renovada recentemente,
constando observação de EAR (exerce atividade remunerada).
A realização de nova perícia/complementação é desnecessária, uma vez que o laudo
apresentado compõeos elementos suficientespara o deslinde da matéria.
Diante do exposto,negoprovimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - Segundo a decisão embargada, o laudo pericial foi conclusivo quanto à inexistência de
incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, apesar de
apresentarqueixas de dor em região lombar e cervical e irradiação para membro inferior e
superior. Foi esclarecido que, durante exame físico detalhado, não houve nenhuma alteração
e/ou limitação nas manobras ortopédicas realizadas que justificassem incapacidade laboral,
bem como os exames complementares apresentados não trazem alterações significativas.
II - Apontou-se, ainda, que o demandante dirigesem dificuldade, com CNH renovada
recentemente, constando observação de EAR (exerce atividade remunerada).
III - A realização de nova perícia/complementação é desnecessária, uma vez que o laudo
apresentado compõeos elementos suficientespara o deslinde da matéria.
IV- Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
