Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5287267-91.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - A realização de nova perícia/complementação é despicienda, visto que o laudo pericial está
bem elaborado, elaborado profissional de confiança do Juízo, devidamente cadastrado no site do
E.TJ/SP, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
II - O laudo pericial, elaborado em 04.07.2018, atesta que a autora, operadora de produção/do lar,
é portadora de cervicobraquialgia à direita com alterações radiológicas de grau leve em coluna
dorsal e ombro direito, sem rupturas e sem repercussões funcionais na boa e ampla mobilidade
do tronco e membros. Concluiu o perito que não há incapacidade laboral para sua atividade
habitual de operadora de produção e ou do lar.
III - Preliminar rejeitada. Agravo interno interposto pela autora improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287267-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA IRACEMA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287267-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA IRACEMA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº162910662
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva (Relator): Trata-se de
agravo interno interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática (ID 162910662)
que negou provimento à sua apelação.
Em suas razões, a parte autora aduz, preliminarmente, cerceamento de defesa, e pede a
elaboração de novo laudo pericial. No mérito, alega que foram comprovados os requisitos
necessários à concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por
invalidez.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287267-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA IRACEMA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº162910662
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
A realização de nova perícia/complementação é despicienda, visto que o laudo pericial está
bem elaborado, elaborado profissional de confiança do Juízo, devidamente cadastrado no site
do E.TJ/SP, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
Do mérito
Não assiste razão à agravante.
O laudo pericial, elaborado em 04.07.2018, atesta que a autora, operadora de produção/do lar,
é portadora de cervicobraquialgia à direita com alterações radiológicas de grau leve em coluna
dorsal e ombro direito, sem rupturas e sem repercussões funcionais na boa e ampla mobilidade
do tronco e membros. Concluiu o perito que não há incapacidade laboral para sua atividade
habitual de operadora de produção e ou do lar.
Demais disso, como restou consignado na decisão agravada, a perícia respondeu a todos os
quesitos, abordando as matérias indagadas pelas partes, de forma suficiente à correta
apreciação do pedido formulado na inicial.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, nego provimento
ao seu agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - A realização de nova perícia/complementação é despicienda, visto que o laudo pericial está
bem elaborado, elaborado profissional de confiança do Juízo, devidamente cadastrado no site
do E.TJ/SP, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
II - O laudo pericial, elaborado em 04.07.2018, atesta que a autora, operadora de produção/do
lar, é portadora de cervicobraquialgia à direita com alterações radiológicas de grau leve em
coluna dorsal e ombro direito, sem rupturas e sem repercussões funcionais na boa e ampla
mobilidade do tronco e membros. Concluiu o perito que não há incapacidade laboral para sua
atividade habitual de operadora de produção e ou do lar.
III - Preliminar rejeitada. Agravo interno interposto pela autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no
mérito, negar provimento ao agravo interno interposto pela autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA