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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 5287267-91.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:22:26

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I - A realização de nova perícia/complementação é despicienda, visto que o laudo pericial está bem elaborado, elaborado profissional de confiança do Juízo, devidamente cadastrado no site do E.TJ/SP, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria. II - O laudo pericial, elaborado em 04.07.2018, atesta que a autora, operadora de produção/do lar, é portadora de cervicobraquialgia à direita com alterações radiológicas de grau leve em coluna dorsal e ombro direito, sem rupturas e sem repercussões funcionais na boa e ampla mobilidade do tronco e membros. Concluiu o perito que não há incapacidade laboral para sua atividade habitual de operadora de produção e ou do lar. III - Preliminar rejeitada. Agravo interno interposto pela autora improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5287267-91.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 07/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5287267-91.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - A realização de nova perícia/complementação é despicienda, visto que o laudo pericial está
bem elaborado, elaborado profissional de confiança do Juízo, devidamente cadastrado no site do
E.TJ/SP, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
II - O laudo pericial, elaborado em 04.07.2018, atesta que a autora, operadora de produção/do lar,
é portadora de cervicobraquialgia à direita com alterações radiológicas de grau leve em coluna
dorsal e ombro direito, sem rupturas e sem repercussões funcionais na boa e ampla mobilidade
do tronco e membros. Concluiu o perito que não há incapacidade laboral para sua atividade
habitual de operadora de produção e ou do lar.
III - Preliminar rejeitada. Agravo interno interposto pela autora improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287267-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA IRACEMA FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287267-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA IRACEMA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº162910662
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O



O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva (Relator): Trata-se de
agravo interno interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática (ID 162910662)
que negou provimento à sua apelação.

Em suas razões, a parte autora aduz, preliminarmente, cerceamento de defesa, e pede a
elaboração de novo laudo pericial. No mérito, alega que foram comprovados os requisitos
necessários à concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por
invalidez.

Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao presente recurso.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287267-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA IRACEMA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº162910662
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Da preliminar

A realização de nova perícia/complementação é despicienda, visto que o laudo pericial está
bem elaborado, elaborado profissional de confiança do Juízo, devidamente cadastrado no site
do E.TJ/SP, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.

Do mérito

Não assiste razão à agravante.

O laudo pericial, elaborado em 04.07.2018, atesta que a autora, operadora de produção/do lar,
é portadora de cervicobraquialgia à direita com alterações radiológicas de grau leve em coluna
dorsal e ombro direito, sem rupturas e sem repercussões funcionais na boa e ampla mobilidade
do tronco e membros. Concluiu o perito que não há incapacidade laboral para sua atividade
habitual de operadora de produção e ou do lar.

Demais disso, como restou consignado na decisão agravada, a perícia respondeu a todos os
quesitos, abordando as matérias indagadas pelas partes, de forma suficiente à correta
apreciação do pedido formulado na inicial.

Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, nego provimento

ao seu agravo interno.

É como voto.
E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - A realização de nova perícia/complementação é despicienda, visto que o laudo pericial está
bem elaborado, elaborado profissional de confiança do Juízo, devidamente cadastrado no site
do E.TJ/SP, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
II - O laudo pericial, elaborado em 04.07.2018, atesta que a autora, operadora de produção/do
lar, é portadora de cervicobraquialgia à direita com alterações radiológicas de grau leve em
coluna dorsal e ombro direito, sem rupturas e sem repercussões funcionais na boa e ampla
mobilidade do tronco e membros. Concluiu o perito que não há incapacidade laboral para sua
atividade habitual de operadora de produção e ou do lar.
III - Preliminar rejeitada. Agravo interno interposto pela autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no
mérito, negar provimento ao agravo interno interposto pela autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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