Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0000861-29.2016.4.03.6006
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I -No que tange à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à antecipação de tutela,
não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.
II - Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de
valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da
boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
III - Agravo interno (CPC, art. 1.021)interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000861-29.2016.4.03.6006
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JAIR JOEL PAGANOTTI
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS GASPAROTO KLEIN - MS16018-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
Agravo Interno em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000861-29.2016.4.03.6006
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Agravante:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Agravada : Decisão - ID nº 155328205
Interessado:JAIR JOEL PAGANOTTI
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS GASPAROTO KLEIN - MS16018-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo réu em face da decisão monocrática que deu parcial
provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente o pedido e condenar o INSS a
conceder o benefício de auxílio-doença a contar do requerimento administrativo (16.05.2017),
convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (18.10.2018), bem
como para declarar a inexigibilidade dos valores cobrados pela autarquia.
O réu, ora agravante, sustenta a necessidade de devolução de quantias pagas a título de
antecipação de tutela, em decorrência da improcedência do pedido. Aduz que o C.STJ,
emRecurso Especial, julgado nasistemática do art. 543-C do CPC (Repetitivo), já pacificou a
tese ora defendida pelo INSS, denecessidade de devolução, rechaçando de vez a
irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada. Prequestiona a matéria para
fins recursais.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
Agravo Interno em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000861-29.2016.4.03.6006
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Agravante:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Agravada : Decisão - ID nº 155328205
Interessado:JAIR JOEL PAGANOTTI
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS GASPAROTO KLEIN - MS16018-A
V O T O
Sem razão o agravante.
No que tange à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à antecipação de tutela,
não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão
que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários
indevidamente recebidos.
Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de
valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da
boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Nesse sentido é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, em hipótese similar:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO
DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição
de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o
servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921 , Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04.04.2016)
Diante do exposto,negoprovimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I -No que tange à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à antecipação de
tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a
reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos.
II - Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de
valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da
boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
III - Agravo interno (CPC, art. 1.021)interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA