Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6076984-10.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - O laudo pericial, elaborado em 05.10.2017, atestou que a autora é portadora de lombalgia,
decorrente de discopatia lombar, com compressão foraminal, e artrose facetária nas articulações
L3/L4, crises epilépticas e cefaléia, e transtorno depressivo, que lhe trazem incapacidade de
forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa, e passível de tratamento clínico,
fisioterápico e psicológico.
II - Em consulta ao site do Tribunal de Justiça/SP (esaj) observa-se que recebeu auxílio-acidente
de 23.01.2013 a 30.11.2018, concedido em razão de acidente sofrido pela autora, que lhe causou
redução da incapacidade (epilepsia decorrente de trauma encefálico), ou seja, doenças dentre as
quais o perito apontou como causas da
III - Ante a possibilidade de reabilitação para outras atividades, não há como se deixar de
reconhecer que é inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o
benefício de auxílio-doença, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076984-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA MARA DA COSTA APPOLARI
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076984-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ELIANA MARA DA COSTA APPOLARI
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
AGRAVADO: DECISÃO 134605588
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática
que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para julgar
parcialmente procedente o pedido e condená-lo a conceder à autora o benefício de auxílio-
doença a partir do dia seguinte à cessação administrativa (24.10.2018), descontados os valores
recebidos a título de auxílio-acidente, bem como para que os juros de mora fossem calculados de
forma decrescente a partir da citação, aplicando-se os índices de remuneração da caderneta de
poupança, na forma da Lei 11.960/2009. Deu provimento ao recurso adesivo da parte autora para
que a correção monetária fosse aplicada com base na variação do IPCA-E.
Em suas razões de inconformismo recursal, a parte autora aduz que foram comprovados os
requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o pedido
administrativo (07.06.2016)
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou contraminuta
ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076984-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVANTE: ELIANA MARA DA COSTA APPOLARI
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
AGRAVADO: DECISÃO 134605588
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à agravante.
O laudo pericial, elaborado em 05.10.2017, atestou que a autora é portadora de lombalgia,
decorrente de discopatia lombar, com compressão foraminal, e artrose facetária nas articulações
L3/L4, crises epilépticas e cefaléia, e transtorno depressivo, que lhe trazem incapacidade de
forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa, e passível de tratamento clínico,
fisioterápico e psicológico.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça/SP (esaj) observa-se que recebeu auxílio-acidente de
23.01.2013 a 30.11.2018, concedido em razão de acidente sofrido pela autora, que lhe causou
redução da incapacidade (epilepsia decorrente de trauma encefálico), ou seja, doenças dentre as
quais o perito apontou como causas da incapacidade da parte autora.
Foi ressaltado que em razão da idade da autora e de sua incapacidade temporária, não se
justifica a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez
Assim, ante a possibilidade de reabilitação para outras atividades, não há como se deixar de
reconhecer que é inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o
benefício de auxílio-doença, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto,negoprovimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - O laudo pericial, elaborado em 05.10.2017, atestou que a autora é portadora de lombalgia,
decorrente de discopatia lombar, com compressão foraminal, e artrose facetária nas articulações
L3/L4, crises epilépticas e cefaléia, e transtorno depressivo, que lhe trazem incapacidade de
forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa, e passível de tratamento clínico,
fisioterápico e psicológico.
II - Em consulta ao site do Tribunal de Justiça/SP (esaj) observa-se que recebeu auxílio-acidente
de 23.01.2013 a 30.11.2018, concedido em razão de acidente sofrido pela autora, que lhe causou
redução da incapacidade (epilepsia decorrente de trauma encefálico), ou seja, doenças dentre as
quais o perito apontou como causas da
III - Ante a possibilidade de reabilitação para outras atividades, não há como se deixar de
reconhecer que é inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o
benefício de auxílio-doença, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade,negar provimento ao agravo
interno interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
