Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6079296-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - Observo que foi consignado na decisão embargada, o laudo pericial realizado foi conclusivo
quanto à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, embora
portadora de protrusão discal em coluna vertebral. Foi esclarecido que não há comprometimento
ou atrofias.
II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma
suficiente à correta apreciação do pedido.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079296-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA DORACY ROSSI
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079296-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA DORACY ROSSI
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
AGRAVADO: DECISÃO 138217668
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática
que negou provimento à sua apelação.
Em suas razões de inconformismo recursal, a parte autora aduz que foram comprovados os
requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou contraminuta
ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079296-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA DORACY ROSSI
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
AGRAVADO: DECISÃO 138217668
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSOUTROS
PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à agravante.
Observo que foi consignado na decisão embargada, o laudo pericial realizado foi conclusivo
quanto à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, embora
portadora de protrusão discal em coluna vertebral. Foi esclarecido que não há comprometimento
ou atrofias.
Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma
suficiente à correta apreciação do pedido.
Diante do exposto,negoprovimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - Observo que foi consignado na decisão embargada, o laudo pericial realizado foi conclusivo
quanto à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, embora
portadora de protrusão discal em coluna vertebral. Foi esclarecido que não há comprometimento
ou atrofias.
II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma
suficiente à correta apreciação do pedido.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA