Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6079765-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - Observo que foi consignado na decisão embargada, o laudo pericial realizado foi conclusivo
quanto à inexistência de incapacidade do autor para o exercício de atividade laborativa, embora
portador de transtorno de discos intervertebrais. Foi esclarecido que a doença não provoca
repercussões clínicas e que durante o exame pericial o demandante não apresentou dor às
manobras dolorosas ou distúrbio da marcha, movimentos ou força motora.
II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma
suficiente à correta apreciação do pedido.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo autor improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079765-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDUARDO DE PAULA SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079765-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: EDUARDO DE PAULA SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO 138504871
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática
que negou provimento à sua apelação.
Em suas razões de inconformismo recursal, a parte autora aduz que foram comprovados os
requisitos necessários ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou contraminuta
ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079765-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: EDUARDO DE PAULA SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO 138504871
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à agravante.
Observo que foi consignado na decisão embargada, o laudo pericial realizado foi conclusivo
quanto à inexistência de incapacidade do autor para o exercício de atividade laborativa, embora
portador de transtorno de discos intervertebrais. Foi esclarecido que a doença não provoca
repercussões clínicas e que durante o exame pericial o demandante não apresentou dor às
manobras dolorosas ou distúrbio da marcha, movimentos ou força motora.
Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma
suficiente à correta apreciação do pedido.
Diante do exposto,negoprovimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - Observo que foi consignado na decisão embargada, o laudo pericial realizado foi conclusivo
quanto à inexistência de incapacidade do autor para o exercício de atividade laborativa, embora
portador de transtorno de discos intervertebrais. Foi esclarecido que a doença não provoca
repercussões clínicas e que durante o exame pericial o demandante não apresentou dor às
manobras dolorosas ou distúrbio da marcha, movimentos ou força motora.
II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma
suficiente à correta apreciação do pedido.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo autor improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
