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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS. TRF3. 5000613-29.2016.4.03.6183...

Data da publicação: 13/04/2021, 11:01:25

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS. I - Observo que foi consignado na decisão embargada que o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, embora portador de doença hormonal (hipotireoidismo) e hematológica (anemia megaloblástica por carência de vitamina B12). Foi esclarecido que o periciando relatou, como antecedentes pessoais, drenagem de abcesso anorretal no ano de 2015, realizado na Santa Casa de São Paulo, e com base no exame colonoscópico, realizado em 29/06/2016, observa-se orifício fistuloso em reto baixo, resultado da drenagem. Apontou que o demandante não referiu dor ou qualquer outro sintoma colorretal (sangramento, febre local, etc.), que pudesse ensejar a possibilidade de afastamento para investigação do quadro, não havendo que se falar em patologia incapacitante. II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido. III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000613-29.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000613-29.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: JOAO VIEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000613-29.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: JOAO VIEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

AGRAVADO:139835359

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): 

Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática que rejeitou a preliminar e no mérito, negou provimento à sua apelação.

Em suas razões de inconformismo recursal, a parte autora aduz que o laudo pericial não analisou todas as patologias apresentadas (anemia megaloblástica e abscesso anorretal), e que há incapacidade para o exercício de atividade laboral. Pede a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou contraminuta ao recurso.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000613-29.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: JOAO VIEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

AGRAVADO:139835359

 

 

 

V O T O

 

 

 

Não assiste razão à agravante.

Observo que foi consignado na decisão embargada que o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, embora portador  de doença hormonal (hipotireoidismo) e hematológica (anemia megaloblástica por carência de vitamina B12).

Foi esclarecido que o periciando relatou, como antecedentes pessoais, drenagem de abcesso anorretal no ano de 2015, realizado na Santa Casa de São Paulo, e com base no exame colonoscópico, realizado em 29/06/2016, observa-se orifício fistuloso em reto baixo, resultado da drenagem. Apontou que o demandante não referiu dor ou qualquer outro sintoma colorretal (sangramento, febre local, etc.), que pudesse ensejar a possibilidade de afastamento para investigação do quadro, não havendo que se falar em patologia incapacitante.

Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido.

Diante do exposto, 

nego provimento

 

ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.

I - Observo que foi consignado na decisão embargada que o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, embora portador  de doença hormonal (hipotireoidismo) e hematológica (anemia megaloblástica por carência de vitamina B12). Foi esclarecido que o periciando relatou, como antecedentes pessoais, drenagem de abcesso anorretal no ano de 2015, realizado na Santa Casa de São Paulo, e com base no exame colonoscópico, realizado em 29/06/2016, observa-se orifício fistuloso em reto baixo, resultado da drenagem. Apontou que o demandante não referiu dor ou qualquer outro sintoma colorretal (sangramento, febre local, etc.), que pudesse ensejar a possibilidade de afastamento para investigação do quadro, não havendo que se falar em patologia incapacitante.

II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido.

III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.  


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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