APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000613-29.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000613-29.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOAO VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVADO:139835359
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática que rejeitou a preliminar e no mérito, negou provimento à sua apelação.Em suas razões de inconformismo recursal, a parte autora aduz que o laudo pericial não analisou todas as patologias apresentadas (anemia megaloblástica e abscesso anorretal), e que há incapacidade para o exercício de atividade laboral. Pede a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000613-29.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOAO VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVADO:139835359
V O T O
Não assiste razão à agravante.
Observo que foi consignado na decisão embargada que o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, embora portador de doença hormonal (hipotireoidismo) e hematológica (anemia megaloblástica por carência de vitamina B12).
Foi esclarecido que o periciando relatou, como antecedentes pessoais, drenagem de abcesso anorretal no ano de 2015, realizado na Santa Casa de São Paulo, e com base no exame colonoscópico, realizado em 29/06/2016, observa-se orifício fistuloso em reto baixo, resultado da drenagem. Apontou que o demandante não referiu dor ou qualquer outro sintoma colorretal (sangramento, febre local, etc.), que pudesse ensejar a possibilidade de afastamento para investigação do quadro, não havendo que se falar em patologia incapacitante.
Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido.
Diante do exposto,
nego provimento
ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - Observo que foi consignado na decisão embargada que o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, embora portador de doença hormonal (hipotireoidismo) e hematológica (anemia megaloblástica por carência de vitamina B12). Foi esclarecido que o periciando relatou, como antecedentes pessoais, drenagem de abcesso anorretal no ano de 2015, realizado na Santa Casa de São Paulo, e com base no exame colonoscópico, realizado em 29/06/2016, observa-se orifício fistuloso em reto baixo, resultado da drenagem. Apontou que o demandante não referiu dor ou qualquer outro sintoma colorretal (sangramento, febre local, etc.), que pudesse ensejar a possibilidade de afastamento para investigação do quadro, não havendo que se falar em patologia incapacitante.
II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.