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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS. TRF3. 5151566-61.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 14/04/2021, 03:01:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS. I - Observo que foi consignado na decisão agravada que o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade de forma total, ainda que portadora de artrodese lombar. II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido, e em que pese a enfermidade ser de natureza permanente, a parte autora, atendente de enfermagem, tem 59 anos, não sendo o caso de se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. III - Foi observado que recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 04.11.2019. IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5151566-61.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5151566-61.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: NANCI CRUZ DE SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A, ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5151566-61.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: NANCI CRUZ DE SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A, ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

AGRAVADA: DECISÃO ID 143374342

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): 

Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pela autora, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte à cessação administrativa da aposentadoria por invalidez (06.11.2018), sendo devido até 03.11.2019.

Em suas razões de inconformismo recursal, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou contraminuta ao recurso.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5151566-61.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: NANCI CRUZ DE SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A, ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

AGRAVADA: DECISÃO ID 143374342

 

 

 

V O T O

 

 

 

Não assiste razão à agravante.

Observo que foi consignado na decisão agravada que o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade de forma total, ainda que portadora de artrodese lombar.

Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido, e em que pese a enfermidade ser de natureza permanente, a parte autora, atendente de enfermagem, tem 59 anos, não sendo o caso de se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.

Restou, ainda, demonstrado que recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 04.11.2019.

Diante do exposto, 

nego provimento

 

ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.

I - Observo que foi consignado na decisão agravada que o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade de forma total, ainda que portadora de artrodese lombar.

II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido, e em que pese a enfermidade ser de natureza permanente, a parte autora, atendente de enfermagem, tem 59 anos, não sendo o caso de se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.

III - Foi observado que recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 04.11.2019.

IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora improvido.  


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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