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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS. TRF3. 6087928-71.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 14/04/2021, 11:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS. I - Não obstante o laudo pericial tenha sido conclusivo que o demandante, pintor, é portador de transtorno não especificado de disco intervertebral, síndrome cervicobraquial, e lumbago com ciática, que lhe trazem incapacidade de forma parcial e temporária para o exercício de atividade laborativa, desde agosto/2018, é possível sua reabilitação, não restando caracterizado os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. II - Ante a possibilidade de reabilitação para outras atividades, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez. III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo autor improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6087928-71.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6087928-71.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ CARLOS COLOMBO

Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6087928-71.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: LUIZ CARLOS COLOMBO

AGRAVADO: DECISÃO ID 144652115

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): 

Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática que, com fulcro no artigo 1.024, §2º do CPC, acolheu parcialmente seus embargos de declaração,

com efeitos infringentes, passando, assim, a parte final do voto a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial tida por interposta, e dou parcial provimento à apelação da parte autora

para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença no dia seguinte à sua cessação administrativa (14.09.2018)”
.

Em suas razões de inconformismo recursal, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou contraminuta ao recurso.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6087928-71.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: LUIZ CARLOS COLOMBO

AGRAVADO: DECISÃO ID 144652115

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Não assiste razão ao agravante.

Observo que não obstante o laudo pericial tenha sido conclusivo que o demandante, pintor, é portador de transtorno não especificado de disco intervertebral, síndrome cervicobraquial, e lumbago com ciática, que lhe trazem incapacidade de forma parcial e temporária para o exercício de atividade laborativa, desde agosto/2018, é possível sua reabilitação, não restando caracterizado os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Assim, ante a possibilidade de reabilitação para outras atividades, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.

Diante do exposto, 

nego provimento

 

ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo autor.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.

I - Não obstante o laudo pericial tenha sido conclusivo que o demandante, pintor, é portador de transtorno não especificado de disco intervertebral, síndrome cervicobraquial, e lumbago com ciática, que lhe trazem incapacidade de forma parcial e temporária para o exercício de atividade laborativa, desde agosto/2018, é possível sua reabilitação, não restando caracterizado os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

II - Ante a possibilidade de reabilitação para outras atividades, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.

III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo autor improvido.  


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo autor (CPC, art. 1.021), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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