Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5282966-04.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - Conforme a decisão embargada, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência
de incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, apesar daperda auditiva
profunda naorelha direita e moderada naorelha esquerda nas altas frequências.
II - Foi esclarecido que não há fator impeditivo para trabalho, dada aboa audição social, sendo
que não necessita de leitura labial. Conforme verificado em seu histórico profissional, trabalhou
em grandes empresas seguidoras das Normas Regulamentadoras e com relato deuso de EPI’s.
III - O laudo pericial respondeu todos os quesitos de forma suficiente para apreciação do pedido.
Desnecessária nova perícia/complementação ou oitiva de testemunhas.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5282966-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: VICENTE VIEIRA CORREIA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N, EDER WAGNER
GONCALVES - SP210470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5282966-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: VICENTE VIEIRA CORREIA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N, EDER WAGNER
GONCALVES - SP210470-N
AGRAVADO: DECISÃO ID 163024123
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva (Relator):Trata-se de
agravo interno previsto no art. 1.021 do CPCinterposto pela parte autoraem face de decisão
monocrática que negou provimento à sua apelação.
Em suas razões, a parte autora aduz que houve cerceamento de defesa, pois não houve oitiva
de testemunhas e realização de nova perícia. No mérito, alega que foram comprovados os
requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou
contraminuta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5282966-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VICENTE VIEIRA CORREIA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N, EDER WAGNER
GONCALVES - SP210470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Conforme a decisão embargada, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência
de incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, apesar daperda
auditiva profunda naorelha direita e moderada naorelha esquerda nas altas frequências.
Foi esclarecido que não há fator impeditivo para trabalho, dada aboa audição social, sendo que
não necessita de leitura labial. Conforme verificado em seu histórico profissional, trabalhou em
grandes empresas seguidoras das Normas Regulamentadoras e com relato deuso de EPI’s.
O laudo pericial respondeu todos os quesitos de forma suficiente para apreciação do pedido.
Desnecessária nova perícia/complementação ou oitiva de testemunhas.
Diante do exposto,negoprovimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - Conforme a decisão embargada, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à
inexistência de incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, apesar
daperda auditiva profunda naorelha direita e moderada naorelha esquerda nas altas
frequências.
II - Foi esclarecido que não há fator impeditivo para trabalho, dada aboa audição social, sendo
que não necessita de leitura labial. Conforme verificado em seu histórico profissional, trabalhou
em grandes empresas seguidoras das Normas Regulamentadoras e com relato deuso de EPI’s.
III - O laudo pericial respondeu todos os quesitos de forma suficiente para apreciação do
pedido. Desnecessária nova perícia/complementação ou oitiva de testemunhas.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
