Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6039638-25.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - Não obstante a incapacidade para a realização de atividade como motorista
profissional/servente, eis que portador de trauma ocular esquerdo, que evoluiu com perda da
visão (evisceração cirúrgica em Janeiro de 2015, colocando prótese), perda parcial da visão em
olho direito (em razão de AVC em 2005), o autor, nascido em 22.11.1958, pode desempenhar
atividades leves que não requeiram visão binocular ou carregamento de pesos.
II - Foi esclarecido que o autor possui vínculos laborais alternados entre maio/1988 e
dezembro/2004 e recolhimentos de maio/2012 a setembro/2012, em valor sobre o salário mínimo,
e que não obstante a ação tenha sido interposta apenas em fevereiro/2018, os documentos
médicos apresentados entre setembro/2012 e fevereiro/2015 demonstraram que o demandante já
apresentava enfermidade incapacitante para atividade laborativa, quando ainda sustentava a
qualidade de segurado.
III - Ante a possibilidade de exercer outras atividades, não há como se deixar de reconhecer que
é inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de
auxílio-doença, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
IV - Agravos (CPC, art. 1.021) interpostos pelo autor e pelo INSS improvidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6039638-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: WALDIR APARECIDO VILELA
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6039638-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: WALDIR APARECIDO VILELA
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
AGRAVADA: DECISÃO ID. N. 130964844
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravos internos
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interpostos pelo INSS e pela parte autora, em face de decisão
monocrática que deu parcial provimento à apelação da demandante para julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença a partir da
citação (17.05.2018).
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS aduz que não restou comprovada a qualidade
de segurada da parte autora.
A parte autora, por sua vez, alega que foram comprovados os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, apenas a parte autora apresentou
contraminuta ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6039638-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: WALDIR APARECIDO VILELA
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
AGRAVADA: DECISÃO ID. N. 130964844
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão aos agravantes
Observo, que não obstante a incapacidade para a realização de atividade como motorista
profissional/servente, eis que portador de trauma ocular esquerdo, que evoluiu com perda da
visão (evisceração cirúrgica em Janeiro de 2015, colocando prótese), perda parcial da visão em
olho direito (em razão de AVC em 2005), o autor, nascido em 22.11.1958, pode desempenhar
atividades leves que não requeiram visão binocular ou carregamento de pesos.
Foi esclarecido que o autor possui vínculos laborais alternados entre maio/1988 e dezembro/2004
e recolhimentos de maio/2012 a setembro/2012, em valor sobre o salário mínimo, e que não
obstante a ação tenha sido interposta apenas em fevereiro/2018, os documentos médicos
apresentados entre setembro/2012 e fevereiro/2015 demonstraram que o demandante já
apresentava enfermidade incapacitante para atividade laborativa, quando ainda sustentava a
qualidade de segurado.
Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o
segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-
se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Assim, ante a possibilidade de exercer outras atividades, não há como se deixar de reconhecer
que é inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de
auxílio-doença, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto,negoprovimentoaos agravos da parte autora e do INSS (CPC, art. 1.021).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - Não obstante a incapacidade para a realização de atividade como motorista
profissional/servente, eis que portador de trauma ocular esquerdo, que evoluiu com perda da
visão (evisceração cirúrgica em Janeiro de 2015, colocando prótese), perda parcial da visão em
olho direito (em razão de AVC em 2005), o autor, nascido em 22.11.1958, pode desempenhar
atividades leves que não requeiram visão binocular ou carregamento de pesos.
II - Foi esclarecido que o autor possui vínculos laborais alternados entre maio/1988 e
dezembro/2004 e recolhimentos de maio/2012 a setembro/2012, em valor sobre o salário mínimo,
e que não obstante a ação tenha sido interposta apenas em fevereiro/2018, os documentos
médicos apresentados entre setembro/2012 e fevereiro/2015 demonstraram que o demandante já
apresentava enfermidade incapacitante para atividade laborativa, quando ainda sustentava a
qualidade de segurado.
III - Ante a possibilidade de exercer outras atividades, não há como se deixar de reconhecer que
é inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de
auxílio-doença, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
IV - Agravos (CPC, art. 1.021) interpostos pelo autor e pelo INSS improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento aos
agravos internos interpostos pelo autor e pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
