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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. TRF3. 5703644-09.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 11/09/2020, 11:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. I - Ao contrário do alegado pelo agravante, a decisão agravada não permitiu a cumulação de redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada ao período relativo a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde, eis, que, no caso em apreço, sequer se discute acerca do exercício de atividade especial. II - No presente caso, restou comprovado que a autora apresenta deficiência de grau moderado, para fins de aplicação do artigo 70-B do Decreto n. 3.048/99, desde 21.11.2012. III - A decisão agravada, considerando que a deficiência da autora se iniciou em 21.11.2012, converteu os períodos comuns anteriores a esta data pelo fator 0,80, conforme tabela prevista no artigo 70-E do Decreto 8.145/2013. IV- Portanto, a autora totaliza 24 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de contribuição até 13.07.2016, conforme planilha elaborada, de modo que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013, com renda mensal inicial calculada nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei Complementar 142/2013. V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5703644-09.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 02/09/2020, Intimação via sistema DATA: 03/09/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5703644-09.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
02/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
I - Ao contrário do alegado pelo agravante, a decisão agravada não permitiu a cumulação de
redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência, no mesmo período contributivo,
com a redução aplicada ao período relativo a atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde, eis, que, no caso em apreço, sequer se discute acerca do exercício de
atividade especial.
II - No presente caso, restou comprovado que a autora apresenta deficiência de grau moderado,
para fins de aplicação do artigo 70-B do Decreto n. 3.048/99, desde 21.11.2012.
III - A decisão agravada, considerando que a deficiência da autora se iniciou em 21.11.2012,
converteu os períodos comuns anteriores a esta data pelo fator 0,80, conforme tabela prevista no
artigo 70-E do Decreto 8.145/2013.
IV- Portanto, a autora totaliza 24 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de contribuição até
13.07.2016, conforme planilha elaborada, de modo que faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013, com renda
mensal inicial calculada nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei Complementar 142/2013.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5703644-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA ADRIANE CANO BARBON

Advogados do(a) APELADO: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N, JOSE ENJOLRAS
MARTINEZ JUNIOR - SP274092-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5703644-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO ID. 136336259
INTERESSADO: MARIA ADRIANE CANO BARBON
Advogados do(a) APELADO: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N, JOSE ENJOLRAS
MARTINEZ JUNIOR - SP274092-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial
provimento à remessa oficial e à apelação do réu, para esclarecer que a autora totaliza 24 anos,
11 meses e 16 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(13.07.2016).

Em suas razões de inconformismo recursal, o réu requer a reforma da decisão agravada,
porquanto foi permitida a cumulação de redução do tempo de contribuição da pessoa com
deficiência, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada ao período relativo a
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde, em violação ao artigo 10,
da Lei Complementar nº 142/2013 e ao artigo 70-F, do Decreto 3048/1999.

Devidamente intimado nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a parte

autora apresentou contraminuta.

É o relatório.











APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5703644-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO ID. 136336259
INTERESSADO: MARIA ADRIANE CANO BARBON
Advogados do(a) APELADO: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N, JOSE ENJOLRAS
MARTINEZ JUNIOR - SP274092-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O presente recurso não merece provimento.

Com efeito, ao contrário do alegado pelo agravante, em suas razões, a decisão agravada não
permitiu a cumulação de redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência, no mesmo
período contributivo, com a redução aplicada ao período relativo a atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde, eis, que, no caso em apreço, sequer se discute
acerca do exercício de atividade especial.

Relembre-se que, no caso dos autos, o laudo pericial judicial (ID: 66305215, pág. 01), elaborado
em 21.08.2018, consignou que a autora é portadora de monoparesia em membro superior direito
de grau leve/moderado, que compromete os movimentos articulares do lado direito, apresentando
deficiência de grau moderado, para fins de aplicação do artigo 70-B do Decreto n. 3.048/99. Fixou
a data de início da deficiência em 21.11.2012.

A decisão agravada, considerando que a deficiência da autora se iniciou em 21.11.2012,
converteu os períodos comuns anteriores a esta data pelo fator 0,80, conforme tabela prevista no
artigo 70-E do Decreto 8.145/2013.

Portanto, a autora totaliza 24 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de contribuição até 13.07.2016,

conforme planilha elaborada, de modo que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria à
pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013, com renda mensal inicial
calculada nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei Complementar 142/2013.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS.

É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
I - Ao contrário do alegado pelo agravante, a decisão agravada não permitiu a cumulação de
redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência, no mesmo período contributivo,
com a redução aplicada ao período relativo a atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde, eis, que, no caso em apreço, sequer se discute acerca do exercício de
atividade especial.
II - No presente caso, restou comprovado que a autora apresenta deficiência de grau moderado,
para fins de aplicação do artigo 70-B do Decreto n. 3.048/99, desde 21.11.2012.
III - A decisão agravada, considerando que a deficiência da autora se iniciou em 21.11.2012,
converteu os períodos comuns anteriores a esta data pelo fator 0,80, conforme tabela prevista no
artigo 70-E do Decreto 8.145/2013.
IV- Portanto, a autora totaliza 24 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de contribuição até
13.07.2016, conforme planilha elaborada, de modo que faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013, com renda
mensal inicial calculada nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei Complementar 142/2013.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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