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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. TRF3. 5000550-17.201...

Data da publicação: 12/09/2020, 07:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. I - A redução do tempo de contribuição em favor do segurado do RGPS portador de deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a teor do que dispõe o artigo 70-F do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.145/2013. II - Entretanto, o novo regramento aplicado à pessoa com deficiência garante a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, observando-se os fatores multiplicadores constantes da tabela prevista no artigo 70-F, § 1º, do Decreto 3.048/1999. III - No presente caso, em observância à sistemática disciplinada pela tabela constante do art. 70-F, §1º do Decreto 3.048/1999 e, considerando que a deficiência do autor é de grau leve (incontroverso), aos períodos especiais incontroversos (08.08.1991 a 15.12.1995, 15.07.1996 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 30.10.2011), laborados posteriormente à deficiência (DII em 23.01.1985), deverá será aplicado o fator de conversão 1,32, conforme tabela prevista no artigo 70-F do Decreto 8.145/2013. IV - Feitas as referidas conversões, o autor totalizou 34 anos, 04 meses e 17 dias de tempo de serviço até 08.05.2014, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei Complementar nº 142/2013. V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000550-17.2016.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 02/09/2020, Intimação via sistema DATA: 04/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000550-17.2016.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
02/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
I - A redução do tempo de contribuição em favor do segurado do RGPS portador de deficiência
não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução
assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, a teor do que dispõe o artigo 70-F do Decreto 3.048/1999, com a redação
dada pelo Decreto 8.145/2013.
II - Entretanto, o novo regramento aplicado à pessoa com deficiência garante a conversão do
tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou
integridade física, observando-se os fatores multiplicadores constantes da tabela prevista no
artigo 70-F, § 1º, do Decreto 3.048/1999.
III - No presente caso, em observância à sistemática disciplinada pela tabela constante do art. 70-
F, §1º do Decreto 3.048/1999 e, considerando que a deficiência do autor é de grau leve
(incontroverso), aos períodos especiais incontroversos (08.08.1991 a 15.12.1995, 15.07.1996 a
05.03.1997 e 19.11.2003 a 30.10.2011), laborados posteriormente à deficiência (DII em
23.01.1985), deverá será aplicado o fator de conversão 1,32, conforme tabela prevista no artigo
70-F do Decreto 8.145/2013.
IV - Feitas as referidas conversões, o autor totalizou 34 anos, 04 meses e 17 dias de tempo de
serviço até 08.05.2014, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei
Complementar nº 142/2013.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000550-17.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ PEREIRA DE MORAES

Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA REGINA DE MORAES - SP231048-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000550-17.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ PEREIRA DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA REGINA DE MORAES - SP231048-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que reconheceu, de
ofício, o erro material constante na sentença para afastar o cômputo especial do dia 19.11.2003,
bem como deu provimento à apelação do autor para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde 08.05.2014, data
do requerimento administrativo.

Em suas razões de inconformismo recursal, o réu requer a reforma da decisão agravada,
porquanto foi permitida a cumulação de redução do tempo de contribuição da pessoa com
deficiência, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada ao período relativo a
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde, em violação ao artigo 10,

da Lei Complementar nº 142/2013 e ao artigo 70-F, do Decreto 3048/1999.

Devidamente intimado nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a parte
autora apresentou contraminuta.

É o relatório. Decido.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000550-17.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ PEREIRA DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA REGINA DE MORAES - SP231048-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O


Relembre-se que no caso em análise restou incontroverso o reconhecimento da especialidade
dos lapsos de 08.08.1991 a 15.12.1995 (contagem administrativa de id 126757188 – Págs.
48/49), de 15.07.1996 a 05.03.1997 e de 18.11.2003 a 30.10.2011 (declarados por sentença).

Outrossim, o INSS reconheceu administrativamente a deficiência de grau leve sofrida pelo autor,
com data de início da incapacidade em 23.01.1985, conforme demonstrativo de cálculo (id
126757188 - Pág. 50), restando tal enquadramento também incontroverso.

Cumpre destacar que a redução do tempo de contribuição em favor do segurado do RGPS
portador de deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo,
com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, a teor do que dispõe o artigo 70-F do Decreto
3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.145/2013.

Entretanto, o novo regramento aplicado à pessoa com deficiência garante a conversão do tempo
de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade
física, observando-se os fatores multiplicadores constantes da tabela prevista no artigo 70-F, § 1º,
do Decreto 3.048/1999.

No presente caso, em observância à sistemática disciplinada pela tabela constante do art. 70-F,
§1º do Decreto 3.048/1999 e, considerando que a deficiência do autor é de grau leve
(incontroverso), aos períodos especiais incontroversos (08.08.1991 a 15.12.1995, 15.07.1996 a
05.03.1997 e 19.11.2003 a 30.10.2011), laborados posteriormente à deficiência (DII em

23.01.1985), deverá será aplicado o fator de conversão 1,32, conforme tabela prevista no artigo
70-F do Decreto 8.145/2013.

Com efeito, a própria autarquia previdenciária realizou a conversão do período especial de
08.08.1991 a 15.12.1995, posterior àdeficiência, utilizando-se o fator de conversão de 1,32,
conforme se extrai da contagem administrativa (id 126757188 - Pág. 50).

De outro lado, o artigo 3º do referido Diploma Legal, regulamentado pelo art. 70-B do Decreto nº
8.145/201, estabelece que é assegurada a concessão do benefício de aposentadoria pelo regime
geral de previdência social ao segurado com deficiência aos 33 (trinta e três) anos de tempo de
contribuição, se homem, no caso de segurado com deficiência leve.

Dessa forma, feitas as referidas conversões, o autor totalizou 34 anos, 04 meses e 17 dias de
tempo de serviço até 08.05.2014, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei
Complementar nº 142/2013, conforme planilha de id 134043364.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
I - A redução do tempo de contribuição em favor do segurado do RGPS portador de deficiência
não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução
assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, a teor do que dispõe o artigo 70-F do Decreto 3.048/1999, com a redação
dada pelo Decreto 8.145/2013.
II - Entretanto, o novo regramento aplicado à pessoa com deficiência garante a conversão do
tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou
integridade física, observando-se os fatores multiplicadores constantes da tabela prevista no
artigo 70-F, § 1º, do Decreto 3.048/1999.
III - No presente caso, em observância à sistemática disciplinada pela tabela constante do art. 70-
F, §1º do Decreto 3.048/1999 e, considerando que a deficiência do autor é de grau leve
(incontroverso), aos períodos especiais incontroversos (08.08.1991 a 15.12.1995, 15.07.1996 a
05.03.1997 e 19.11.2003 a 30.10.2011), laborados posteriormente à deficiência (DII em
23.01.1985), deverá será aplicado o fator de conversão 1,32, conforme tabela prevista no artigo
70-F do Decreto 8.145/2013.
IV - Feitas as referidas conversões, o autor totalizou 34 anos, 04 meses e 17 dias de tempo de
serviço até 08.05.2014, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei
Complementar nº 142/2013.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo

parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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