Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000550-17.2016.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
I - A redução do tempo de contribuição em favor do segurado do RGPS portador de deficiência
não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução
assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, a teor do que dispõe o artigo 70-F do Decreto 3.048/1999, com a redação
dada pelo Decreto 8.145/2013.
II - Entretanto, o novo regramento aplicado à pessoa com deficiência garante a conversão do
tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou
integridade física, observando-se os fatores multiplicadores constantes da tabela prevista no
artigo 70-F, § 1º, do Decreto 3.048/1999.
III - No presente caso, em observância à sistemática disciplinada pela tabela constante do art. 70-
F, §1º do Decreto 3.048/1999 e, considerando que a deficiência do autor é de grau leve
(incontroverso), aos períodos especiais incontroversos (08.08.1991 a 15.12.1995, 15.07.1996 a
05.03.1997 e 19.11.2003 a 30.10.2011), laborados posteriormente à deficiência (DII em
23.01.1985), deverá será aplicado o fator de conversão 1,32, conforme tabela prevista no artigo
70-F do Decreto 8.145/2013.
IV - Feitas as referidas conversões, o autor totalizou 34 anos, 04 meses e 17 dias de tempo de
serviço até 08.05.2014, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei
Complementar nº 142/2013.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000550-17.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ PEREIRA DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA REGINA DE MORAES - SP231048-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000550-17.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ PEREIRA DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA REGINA DE MORAES - SP231048-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que reconheceu, de
ofício, o erro material constante na sentença para afastar o cômputo especial do dia 19.11.2003,
bem como deu provimento à apelação do autor para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde 08.05.2014, data
do requerimento administrativo.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu requer a reforma da decisão agravada,
porquanto foi permitida a cumulação de redução do tempo de contribuição da pessoa com
deficiência, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada ao período relativo a
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde, em violação ao artigo 10,
da Lei Complementar nº 142/2013 e ao artigo 70-F, do Decreto 3048/1999.
Devidamente intimado nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a parte
autora apresentou contraminuta.
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000550-17.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que no caso em análise restou incontroverso o reconhecimento da especialidade
dos lapsos de 08.08.1991 a 15.12.1995 (contagem administrativa de id 126757188 – Págs.
48/49), de 15.07.1996 a 05.03.1997 e de 18.11.2003 a 30.10.2011 (declarados por sentença).
Outrossim, o INSS reconheceu administrativamente a deficiência de grau leve sofrida pelo autor,
com data de início da incapacidade em 23.01.1985, conforme demonstrativo de cálculo (id
126757188 - Pág. 50), restando tal enquadramento também incontroverso.
Cumpre destacar que a redução do tempo de contribuição em favor do segurado do RGPS
portador de deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo,
com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, a teor do que dispõe o artigo 70-F do Decreto
3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.145/2013.
Entretanto, o novo regramento aplicado à pessoa com deficiência garante a conversão do tempo
de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade
física, observando-se os fatores multiplicadores constantes da tabela prevista no artigo 70-F, § 1º,
do Decreto 3.048/1999.
No presente caso, em observância à sistemática disciplinada pela tabela constante do art. 70-F,
§1º do Decreto 3.048/1999 e, considerando que a deficiência do autor é de grau leve
(incontroverso), aos períodos especiais incontroversos (08.08.1991 a 15.12.1995, 15.07.1996 a
05.03.1997 e 19.11.2003 a 30.10.2011), laborados posteriormente à deficiência (DII em
23.01.1985), deverá será aplicado o fator de conversão 1,32, conforme tabela prevista no artigo
70-F do Decreto 8.145/2013.
Com efeito, a própria autarquia previdenciária realizou a conversão do período especial de
08.08.1991 a 15.12.1995, posterior àdeficiência, utilizando-se o fator de conversão de 1,32,
conforme se extrai da contagem administrativa (id 126757188 - Pág. 50).
De outro lado, o artigo 3º do referido Diploma Legal, regulamentado pelo art. 70-B do Decreto nº
8.145/201, estabelece que é assegurada a concessão do benefício de aposentadoria pelo regime
geral de previdência social ao segurado com deficiência aos 33 (trinta e três) anos de tempo de
contribuição, se homem, no caso de segurado com deficiência leve.
Dessa forma, feitas as referidas conversões, o autor totalizou 34 anos, 04 meses e 17 dias de
tempo de serviço até 08.05.2014, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei
Complementar nº 142/2013, conforme planilha de id 134043364.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
I - A redução do tempo de contribuição em favor do segurado do RGPS portador de deficiência
não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução
assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, a teor do que dispõe o artigo 70-F do Decreto 3.048/1999, com a redação
dada pelo Decreto 8.145/2013.
II - Entretanto, o novo regramento aplicado à pessoa com deficiência garante a conversão do
tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou
integridade física, observando-se os fatores multiplicadores constantes da tabela prevista no
artigo 70-F, § 1º, do Decreto 3.048/1999.
III - No presente caso, em observância à sistemática disciplinada pela tabela constante do art. 70-
F, §1º do Decreto 3.048/1999 e, considerando que a deficiência do autor é de grau leve
(incontroverso), aos períodos especiais incontroversos (08.08.1991 a 15.12.1995, 15.07.1996 a
05.03.1997 e 19.11.2003 a 30.10.2011), laborados posteriormente à deficiência (DII em
23.01.1985), deverá será aplicado o fator de conversão 1,32, conforme tabela prevista no artigo
70-F do Decreto 8.145/2013.
IV - Feitas as referidas conversões, o autor totalizou 34 anos, 04 meses e 17 dias de tempo de
serviço até 08.05.2014, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei
Complementar nº 142/2013.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA