Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002443-51.2014.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÃO
COMPROVAÇÃO.
I - Buscou o autor no presente feito o reconhecimento da especialidade do labor na empresa
CPTM - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, na função de maquinista.
II - Os documentos técnicos apresentados em seu nome (formulário DIRBEN 8030, Laudo
Técnico e PPP) indicaram exposição a ruído abaixo dos limites de tolerância.
III - Realizadaprova pericial no âmbito do Juízo Federal de origem. O expert concluiu em seu
laudo e respostas aos quesitos que a parte autora até o ano de 1994 esteve exposto a agente
nocivo.
IV - Tendo em vista a existência de prova técnica e perícia judicial em seu próprio nome em que
levou-se em consideração as suas funções e atividades, não há que se falar na utilização de
prova emprestada.
V - Mera indicação errônea no laudo a respeito da data de admissão do autor não é suficiente
para invalidar a perícia, até mesmo porque tal fato não interferiu no resultado da avaliação, vez
que a especialidade do intervalo de 07.04.1988 a 05.03.1997 restou incontroversa, por já ter sido
reconhecida na esfera administrativa pelo réu.
VI - O recebimento do adicional de periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a
agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco
inerente a processo produtivo/industrial, situação não configurada nos autos. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
VII - Agravo interno do autor (art. 1.021, CPC) improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002443-51.2014.4.03.6130
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCELO MENDES COSTA
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA - SP143657-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002443-51.2014.4.03.6130
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARCELO MENDES COSTA
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA - SP143657-A
AGRAVADO: DECISÃO ID155834812
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento(Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo autor em face da decisão monocrática (ID 155834812) que
negou provimento à sua apelação.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão monocrática agravada desconsiderou as
razões consubstanciadas em provas documentais ofertadas, em especial o laudo pericial
produzido na senda trabalhista decorrente de ação coletiva impulsionada pelo sindicato dos
trabalhadores ferroviários. Argumenta que o laudo pericial realizado no âmbito do Juízo Federal
de origem é equivocado, especialmente quanto à data de início do vínculo laboral do autor, eis
que consignado pelo perito que seria em 1997, quando o correto é 1988, de modo que suas
conclusões não estão corretas, o que gerou o desacerto da decisão recorrida. A corroborara
decisão trabalhista, aduz que recebeu emseus vencimentos a parcela referente ao adicional de
periculosidade até omomento que se manteve sob aquele risco, qual seja, 12/2013, sustenta,
assim, a validade do laudo trabalhista juntado. Argumenta que esta Corte já se manifestou
sobre casos análogos no que tange aoreconhecimento de atividade especial - exposição à
tensão elétrica - doslitigantes (ex)trabalhadores da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos
-CPTM (juntou cópia do acórdão mencionado - ID 160550214).Requer o provimento do recurso.
Apesar de devidamente intimada nos termos do art. 1023, §2º do CPC, a parte ré não
apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
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AGRAVANTE: MARCELO MENDES COSTA
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA - SP143657-A
AGRAVADO: DECISÃO ID155834812
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que, no caso dos autos, com relação ao labor na empresa CPTM - COMPANHIA
PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, na função de maquinista, foi apresentado, entre
outros, os seguintes documentos: formulário DIRBEN 8030, Laudo Técnico e PPP, que indicam,
no que tange ao período controverso, a exposição a ruído de 85 dB, entre 06.03.1997 a
31.12.2002 e 83,4 dB, a partir de 01.01.2003, abaixo dos limites de tolerância.
Em complementação, o Juízo de origem determinou a realização de perícia judicial na empresa.
Tendo o sr. “expert” apresentado seu laudo (ID 155059320 - Pág. 25/54), em que descreveu as
atividades realizadas pelo autor, esclareceu que até o ano de 1994 ele fazia o abastecimento da
locomotiva, havendo a caracterização da periculosidade (inflamáveis) e que no período
posterior somente ficou exposto a ruído de 83,7 dB. Não havendo exposição a nenhum outro
agente nocivo ou periculoso.
Apresentada complementação do laudo (ID 155059320 - Pág. 66/68), mantidas as conclusões
periciais.
O autor argumentou, e insiste no presente recurso, que esteve exposto a agentes agressivos,
na esteira do que demonstrado pelo laudo pericial realizado em reclamação trabalhista
promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana.
Todavia, conforme expressamente consignado na decisão agravada, tendo sido trazidos a
estes autos documentos em seu próprio nome, bem como realizada perícia judicial, também
nestes autos, no seu ambiente laboral e na qual levou-se em consideração as suas funções e
atividades, não há que se falar na utilização de prova emprestada.
De outro lado, conforme já destacado na decisão guerreada, a mera indicação errônea no laudo
a respeito da data de admissão do autor não é suficiente para invalidar a perícia, até mesmo
porque tal fato não interferiu no resultado da avaliação, vez que a especialidade do intervalo de
07.04.1988 a 05.03.1997 restou incontroversa, por já ter sido reconhecida na esfera
administrativa pelo réu.
Cumpre, ainda, ressaltar que a decisão agravada expressamente consignou que a alegação
unilateral do autor de que não se lembra de ter dito que somente trabalhou no abastecimento
até o ano de 1994 também, por si só, não invalida o laudo.
Por fim, quanto aos documentos juntados demonstrando o recebimento de adicional de
insalubridade/periculosidade da mesma forma, por si só, não são suficientes a comprovar a
prejudicialidade para fins previdenciários. Ademais, conforme se verifica nos mencionados
recibos de pagamento, ao lado das rubricas insalubridade/periculosidade aparece a sigla “JUD”
podendo-se concluir que derivam da condenação da empresa na Justiça do Trabalho, não se
tratando, portanto, de reconhecimento voluntário da empresa a respeito da prejudicialidade de
seu ambiente laboral.
De outro giro, deve ser salientado que o recebimento do adicional de periculosidade não serve,
por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige
exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de
atividade tida por perigosa, ou risco inerente a processo produtivo/industrial, situação não
configurada nos autos. Observe-se, a propósito, o seguinte precedente do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO
ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 277,
e-STJ): "Segundo documento expedido, em 11-04-2014, pelo Departamento de Recursos
Humanos do Município de São João de Boa Vista, contava a autora com 9451 (nove mil,
quatrocentos e cinquenta e um) dias, equivalentes a vinte e cinco anos, dez meses e vinte e
seis dias de trabalho na função de auxiliar de enfermagem, durante todo esse período
percebendo adicional de insalubridade (fls. 11). Com o pagamento da referida vantagem, desde
a admissão e de forma ininterrupta, o Município reconhece, sem contestação, a exercício da
função em condições insalubres."
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recebimento de adicional de insalubridade, por si só,
não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade especial". Precedentes:
AgRg nos EDcl no REsp. 1.256.458/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 12.11.2015; REsp.
1.476.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.3.2015, e EDcl no AgRg no REsp.
1.005.028/RS, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 2.3.20093. In casu, o acórdão recorrido
reconheceu o período trabalhado como especial, exclusivamente em razão da percepção pela
trabalhadora segurada do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado.
4. Recurso Especial a que se dá provimento, para determinar o retorno dos autos para que a
Corte de origem verifique, na forma da legislação previdenciária, o efetivo exercício de atividade
especial exercida pela trabalhadora segurada mediante a exposição habitual e permanente a
agentes nocivos à sua saúde ou integridade física." (GRIFEI)
(REsp 1696756/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 16/11/2017, DJe
19/12/2017).
Destacou-se, por fim, que deveriam prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do
magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi
realizada na mesma empresa em que o autor exerceu suas atividades e funções.
Em consulta ao CNIS, verificou-se que o autor obteve na via administrativa o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/183.318.047-7), desde 13.09.2017.
Portanto, devem ser mantidos os termos dodecisum agravado.
Ante o exposto, nego provimento agravo interno do autor(art. 1.021, CPC).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÃO
COMPROVAÇÃO.
I - Buscou o autor no presente feito o reconhecimento da especialidade do labor na empresa
CPTM - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, na função de maquinista.
II - Os documentos técnicos apresentados em seu nome (formulário DIRBEN 8030, Laudo
Técnico e PPP) indicaram exposição a ruído abaixo dos limites de tolerância.
III - Realizadaprova pericial no âmbito do Juízo Federal de origem. O expert concluiu em seu
laudo e respostas aos quesitos que a parte autora até o ano de 1994 esteve exposto a agente
nocivo.
IV - Tendo em vista a existência de prova técnica e perícia judicial em seu próprio nome em que
levou-se em consideração as suas funções e atividades, não há que se falar na utilização de
prova emprestada.
V - Mera indicação errônea no laudo a respeito da data de admissão do autor não é suficiente
para invalidar a perícia, até mesmo porque tal fato não interferiu no resultado da avaliação, vez
que a especialidade do intervalo de 07.04.1988 a 05.03.1997 restou incontroversa, por já ter
sido reconhecida na esfera administrativa pelo réu.
VI - O recebimento do adicional de periculosidade não serve, por si só, para contagem de
tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e
permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por
perigosa, ou risco inerente a processo produtivo/industrial, situação não configurada nos autos.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
VII - Agravo interno do autor (art. 1.021, CPC) improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento agravo
interno do autor (art. 1.021, CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
