Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007069-22.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. PPP.
I -O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
II -No caso dos autos, houve a apresentação de PPP com aindicação do agente nocivo ruído
acima do limite de tolerância, bem como devidamente preenchido, de modo que a insurgência do
réu é descabida.
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007069-22.2018.4.03.6119
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE VALTER PALACIO DE CERQUEIRA - SP99335-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007069-22.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID163354649
INTERESSADO: MILTON JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE VALTER PALACIO DE CERQUEIRA - SP99335-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento(Relator):Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que
negou provimento àremessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
Em razões de agravo, sustenta o réu, em síntese,que houve o reconhecimento de atividade
especial em razão de exposição a ruído sem base em PPP ou LTCAT.Prequestiona a matéria
para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autoraapresentou manifestação acerca do agravo interno
interposto pelo INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007069-22.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID163354649
INTERESSADO: MILTON JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE VALTER PALACIO DE CERQUEIRA - SP99335-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo
técnico.
No caso dos autos, houve a apresentação de PPP com aindicação do agente nocivo ruído
acima do limite de tolerância, bem como devidamente preenchido, de modo que a insurgência
do réu é descabida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo
réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. PPP.
I -O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo
técnico.
II -No caso dos autos, houve a apresentação de PPP com aindicação do agente nocivo ruído
acima do limite de tolerância, bem como devidamente preenchido, de modo que a insurgência
do réu é descabida.
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
