Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000523-65.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO.
I - A decisão agravada manteve os termos da sentença que reconheceu a especialidade do
intervalo de 02.01.2008 a 16.07.2015, laborado na Coimma Com. e Indústria de Mad. Mat. São
Cristovão Ltda., nas funções de auxiliar de carpinteiro e operador de empilhadeira, por exposição
a ruído superior a 90 dB, conforme Laudos Periciais Judiciais acostados aos autos, agente nocivo
previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e
1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
II - Salientou, outrossim, que as aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer, pois foi
levada em consideração a experiência técnica dos Peritos Judiciais, bem como baseada nas
atividades e funções exercidas pelo autor, tendo sido emitido por profissionais habilitados
equidistante das partes, não tendo o INSS demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões.
III - Mantidos os termos da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000523-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLAUDIO COLETRI RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO COLETRI
RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000523-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID179019285
INTERESSADO: CLAUDIO COLETRI RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento(Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão
monocrática (ID 179019285) que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial.
Sustenta o agravante queo documento técnico acostado aos autos indicou que no período de
01.08.2008 a 16.07.2015 houve exposição a ruído abaixo do limite de tolerância, isto é inferior a
85 dB(A), de modo a impossibilitar o reconhecimento da atividade como especial. Ademais, pela
descrição de suas atividades, resta evidente a ocasionalidade e intermitência na exposição ao
agente insalubre. Pugna pelo acolhimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000523-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID179019285
INTERESSADO: CLAUDIO COLETRI RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Com efeito, a decisão agravada manteve os termos da sentença que reconheceu a
especialidade, dentre outros, do intervalo de 02.01.2008 a 16.07.2015, laborado na Coimma
Com. e Indústria de Mad. Mat. São Cristovão Ltda., nasfunções de auxiliar de carpinteiro e
operador de empilhadeira, por exposição aruído superior a 90 dB, conforme Laudos Periciais
Judiciais acostados aosautos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto
53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999
(Anexo IV).
Salientou, outrossim, que as aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer, pois foi
levada em consideração a experiência técnica dos Peritos Judiciais, bem como baseada nas
atividades e funções exercidas pelo autor, tendo sido emitido por profissionais habilitados
equidistante das partes, não tendo o INSS demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões.
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO.
I - A decisão agravada manteve os termos da sentença que reconheceu a especialidade do
intervalo de 02.01.2008 a 16.07.2015, laborado na Coimma Com. e Indústria de Mad. Mat. São
Cristovão Ltda., nas funções de auxiliar de carpinteiro e operador de empilhadeira, por
exposição a ruído superior a 90 dB, conforme Laudos Periciais Judiciais acostados aos autos,
agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto
83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
II - Salientou, outrossim, que as aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer, pois
foi levada em consideração a experiência técnica dos Peritos Judiciais, bem como baseada nas
atividades e funções exercidas pelo autor, tendo sido emitido por profissionais habilitados
equidistante das partes, não tendo o INSS demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões.
III - Mantidos os termos da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
