Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0346414-36.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PPP. PERÍCIA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE.
I - A decisão agravada consignou que no que tange à atividade especial, a jurisprudência
pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no
período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Com efeito, as provas produzidas nos autos (PPP e Laudo Pericial Judicial) foram
consentâneas no sentido de comprovar a exposição do autor, no exercício de sua atividade
laboral, a agentes nocivos (ruído e agentes químicos), de modo que não há que se falar em
obscuridade na decisão agravada.
III - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0346414-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDEMAR MARANGONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: PAULO TOSHIO OKADO - SP129369-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEMAR MARANGONI
Advogado do(a) APELADO: PAULO TOSHIO OKADO - SP129369-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0346414-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ID141052385
INTERESSADO:VALDEMAR MARANGONI
Advogado do(a) APELANTE: PAULO TOSHIO OKADO - SP129369-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face dadecisãomonocrática que rejeitou a preliminar
arguida pelo réu e, no mérito, deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à sua
apelação e à apelação do autor.
O réu, ora agravante, sustenta obscuridade no decisium, vez que o autor não logrou êxito em
comprovar a exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, em razão da atividade
ser variável em razão do regime de safras do plantio e da colheita de cana-de açúcar. Desta
forma, requer a reforma da decisão recorrida, bem como prequestiona a matéria para fins de
acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0346414-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ID141052385
INTERESSADO:VALDEMAR MARANGONI
Advogado do(a) APELANTE: PAULO TOSHIO OKADO - SP129369-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao INSS.
Com efeito, a decisão agravada consignou que no que tange à atividade especial, a
jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a
vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Para a comprovação da atividade especial, o autor juntou PPP ́s da empresa Usina São José da
Estiva S/A referente ao período de 01.06.1984 a 02.05.2013, com indicação de agentes nocivos.
Em complementação aos documentos juntados, foi realizada perícia judicial no local de trabalho
da autor. Na diligência pericial nas dependências da empresa, o perito consignou que a “perícia
técnica ocorreu em período de entressafra, toda a indústria estava parada para manutenções
preventivas / corretivas, porém o local foi vistoriado. Em análise aos documentos PPP e LTCAT,
foi identificado o agente físico ruído oriundos de máquinas e equipamentos do setor. Os níveis de
ruídos identificados nos documentos são superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela
IN 77/2015. Nos períodos de safra, o nível de ruído ultrapassa os 90 dB (A).”
No que tange ao agente químico, o perito afirmou: “Durante a vistoria pericial foi realizada a
avaliação qualitativa das atividades de manutenção do setor da Destilaria. Foi constatado de que
o Requerente mantinha contato com óleos e graxas durante atividades de manutenção do setor
da Destilaria. O manuseio desses agentes era de forma habitual e permanente, nos períodos de
entressafras.”
Destarte, se verifica que quanto ao agente ruído somente houve análise de documentação, ou
seja, nenhuma medição foi realizada pelo perito judicial, tornando, assim, o laudo pericial
inservível para a finalidade de avaliar a exposição ao agente ruído.
Assim sendo, quanto ao agente pressão sonora foram levados em conta os PPP's acostados aos
autos. De outro lado, no que tange ao agente agressivo químico, considerando que houve
avaliação qualitativa pelo perito das atribuições do autor, foram observadas as respectivas
conclusões da perícia judicial, conjuntamente com os PPP ́s acostados aos autos.
Destarte, foi tido como tempo comum o intervalo de 01.06.1984 a 30.11.1994, laborado na Usina
São José da Estiva S/A, na função de auxiliar geral de fermentador, vez que o PPP não indicou a
exposição a agente nocivo, bem como ante a inviabilidade de enquadramento pela categoria
profissional, por não constar tal profissão nos decretos regulamentadores da matéria. Já o
período de 03.12.1998 a 31.12.2003, laborado como destilador, foi tido como especial, por
exposição a ruído de 94 a 98 dB, conforme indicado no mencionado documento técnico.
Também considerou-se como especiais os intervalos laborados na mesma empresa, nas funções
de manutenção (entressafra) e operador da fermentação e produção de álcool (safra), de
01.01.2004 a 11.12.2004, 12.12.2004 a 17.04.2005, 01.01.2006 a 30.04.2006, 01.12.2006 a
31.05.2007, 22.12.2007 a 12.04.2008, 29.01.2009 a 31.03.2009, 17.12.2009 a 20.03.2010,
16.11.2010 a 18.04.2011, 24.11.2011 a 29.04.2012, por exposição a graxa e solventes, de
19.04.2004 a 11.12.2004, 01.04.2005 a 31.12.2005, 01.05.2006 a 30.11.2006, 01.06.2007 a
21.12.2007, 14.04.2008 a 28.01.2009, por exposição a ruído de 88,4 dB, e 01.04.2009 a
16.12.2009, 21.03.2010 a 15.11.2010, 19.04.2011 a 23.11.2011, 30.04.2012 a 02.05.2013, por
exposição a ruído no patamar de 94,3 dB, conforme PPP e Laudo Pericial Judicial
(exclusivamente quanto ao agente químico), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.11
do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999
(Anexo IV).
Por fim, ressaltou-se que, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação
dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com
potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Assim sendo, do contexto probatório produzido é possível concluir que o autor esteve no
exercício de sua atividade sujeito a agentes agressivos, não havendo que se falar em
obscuridade na decisão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PPP. PERÍCIA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE.
I - A decisão agravada consignou que no que tange à atividade especial, a jurisprudência
pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no
período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Com efeito, as provas produzidas nos autos (PPP e Laudo Pericial Judicial) foram
consentâneas no sentido de comprovar a exposição do autor, no exercício de sua atividade
laboral, a agentes nocivos (ruído e agentes químicos), de modo que não há que se falar em
obscuridade na decisão agravada.
III - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
