Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6198807-48.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR.
ENTENDIMENTO DO STJ. AJUDANTE DE CONTROLE DE QUEIMADA. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. INOCORRÊNCIA.
I - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte
de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, a decisão agravada consignou que o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694,
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese no
sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por
empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
II - Mantidos os termos da decisão agravada que não reconheceu a especialidade dos períodos
de 14.06.1986 a 10.01.1987, 19.01.1987 a 31.01.1987, 11.05.1987 a 05.12.1987, 11.01.1988 a
07.05.1988, 09.05.1988 a 09.12.1988, 01.02.1989 a 06.05.1989, 08.05.1989 a 16.12.1989,
30.01.1990 a 13.12.1990, 21.01.1991 a 16.02.1991, laborados para USINA CATANDUVA S.A –
AÇÚCAR E ÁLCOOL, bem como os intervalos de 18.02.1991 a 24.07.1991, 29.04.1995 a
13.12.1995, 15.01.1996 a 13.12.1996, 20.01.1997 a 20.12.1997, 26.01.1998 a 12.12.1998,
15.02.1999 a 31.10.1999 e de 21.02.2000 a 26.08.2001, laborados para a COMPANHIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRÍCOLA COLOMBO (USINA COLOMBO), uma vez que o autor exerceu a função de
trabalhador rural, lidando com o corte e cultivo de cana-de-açúcar, e o laudo pericial apontou que
havia apenas exposição à intempéries (calor decorrente da exposição ao sol), que não é
suficiente para caracterização do labor especial pleiteado. Ademais, tais períodos não podem
mais ser equiparados à categoria profissional de agropecuária, em consonância com o novo
entendimento do STJ.
III - Nos períodos de 27.08.2001 a 19.03.2007 e de 20.03.2007 a 10.04.2017, também laborados
para a COMPANHIA AGRÍCOLA COLOMBO (USINA COLOMBO), o laudo pericial apurou que o
autor trabalhou como ajudante de controle de queimada, auxiliando nas atividades de combate a
incêndio no campo, programado ou acidental, além de auxiliar nos demais sinistros que
eventualmente ocorrerem. Contudo, em relação a essas atividades, o perito registrou “agentes
agressivos não constatados”, ou seja, não havia exposição, de forma habitual e permanente, a
agentes nocivos à sua saúde que pudesse justificar a especialidade pleiteada.
IV - Apesar de atividade do autor ter semelhança com a categoria profissional prevista no código
2.5.7 do Decreto 53.831/1964 - extinção de fogo, guarda - bombeiros, investigadores e guarda, o
fato é que apenas se admite o enquadramento por categoria profissional até 10.12.1997,
conforme inicialmente explicitado.
V - As aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a
experiência técnica do expert, bem como baseadas nas atividades e funções exercidas pelo
autor, tendo sido emitido por profissional habilitado (engenheira de segurança do trabalho)
equidistante das partes.
VI - Resta inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento
dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, visto que, ainda que fossem
computadas eventuais contribuições posteriores à data da propositura da ação, inclusive até a
data da decisão agravada, não atingiria o tempo necessário à jubilação.
VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6198807-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALCIR DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALCIR DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6198807-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: VALCIR DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº157645763
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora em face da decisão monocrática (ID 157645763)
que negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação do réu para julgar
improcedente o pedido.
Sustenta o autor, ora agravante, que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos
em que laborou como trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar, uma vez que o
perito teria indicado que ele esteve exposto a agentes químicos e ao calor. Aduz que deve ser
reconhecido como especial o período em que trabalhou como ajudante de controle de
queimada, pois lidava com o combate ao incêndio no campo. Pugna pela possibilidade de
reafirmação da DER, visto que continuou trabalhando após a data do requerimento
administrativo. Por fim, requer a condenação do INSS ao pagamento de honorários
advocatícios.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6198807-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: VALCIR DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº157645763
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao autor.
Com efeito, especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural
em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1
do Decreto 53.831/1964, a decisão agravada consignou que o C.STJ, no julgamento referente
ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3),
fixou a tese no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade
exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, conforme ementa abaixo
transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor.Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016;
REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no
REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no
REsp 1.217.756/RS, Rel.Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no
AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp
1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp
909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp
291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
(PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019,
DJe 14/06/2019)
Dessa forma, mantenho os termos da decisão agravada que não reconheceu a especialidade
dos períodos de 14.06.1986 a 10.01.1987, 19.01.1987 a 31.01.1987, 11.05.1987 a 05.12.1987,
11.01.1988 a 07.05.1988, 09.05.1988 a 09.12.1988, 01.02.1989 a 06.05.1989, 08.05.1989 a
16.12.1989, 30.01.1990 a 13.12.1990, 21.01.1991 a 16.02.1991, laborados para USINA
CATANDUVA S.A – AÇÚCAR E ÁLCOOL, bem como os intervalos de 18.02.1991 a
24.07.1991, 29.04.1995 a 13.12.1995, 15.01.1996 a 13.12.1996, 20.01.1997 a 20.12.1997,
26.01.1998 a 12.12.1998, 15.02.1999 a 31.10.1999 e de 21.02.2000 a 26.08.2001, laborados
para a COMPANHIA AGRÍCOLA COLOMBO (USINA COLOMBO), uma vez que o autor
exerceu a função de trabalhador rural, lidando com o corte e cultivo de cana-de-açúcar, e o
laudo pericial apontou que havia apenas exposição à intempéries (calor decorrente da
exposição ao sol), que não é suficiente para caracterização do labor especial pleiteado.
Ademais, tais períodos não podem mais ser equiparados à categoria profissional de
agropecuária, em consonância com o novo entendimento do STJ (PUIL 452/PE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
Outrossim, conforme explicitado pela decisão agravada, nos períodos de 27.08.2001 a
19.03.2007 e de 20.03.2007 a 10.04.2017, também laborados para a COMPANHIA AGRÍCOLA
COLOMBO (USINA COLOMBO), o laudo pericial apurou que o autor trabalhou como ajudante
de controle de queimada, auxiliando nas atividades de combate a incêndio no campo,
programado ou acidental, além de auxiliar nos demais sinistros que eventualmente ocorrerem.
Contudo, em relação a essas atividades, o perito registrou “agentes agressivos não
constatados”, ou seja, não havia exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos
à sua saúde que pudesse justificar a especialidade pleiteada.
Ademais, deve-se esclarecer que, apesar de atividade do autor ter semelhança com a categoria
profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/1964 - extinção de fogo, guarda -
bombeiros, investigadores e guarda, o fato é que apenas se admite o enquadramento por
categoria profissional até 10.12.1997, conforme inicialmente explicitado.
Reitere-se que as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em
consideração a experiência técnica do expert, bem como baseadas nas atividades e funções
exercidas pelo autor, tendo sido emitido por profissional habilitado (engenheira de segurança do
trabalho) equidistante das partes.
Relativamente à alegação do autor sobre a possibilidade de reafirmação da DER, esclareço,
mais uma vez, que resta inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o
preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, visto que, ainda
que fossem computadas eventuais contribuições posteriores à data da propositura da ação,
inclusive até a data da decisão agravada, não atingiria o tempo necessário à jubilação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR.
ENTENDIMENTO DO STJ. AJUDANTE DE CONTROLE DE QUEIMADA. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. INOCORRÊNCIA.
I - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte
de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, a decisão agravada consignou que o C.STJ, no julgamento referente ao Tema
694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese
no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por
empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
II - Mantidos os termos da decisão agravada que não reconheceu a especialidade dos períodos
de 14.06.1986 a 10.01.1987, 19.01.1987 a 31.01.1987, 11.05.1987 a 05.12.1987, 11.01.1988 a
07.05.1988, 09.05.1988 a 09.12.1988, 01.02.1989 a 06.05.1989, 08.05.1989 a 16.12.1989,
30.01.1990 a 13.12.1990, 21.01.1991 a 16.02.1991, laborados para USINA CATANDUVA S.A –
AÇÚCAR E ÁLCOOL, bem como os intervalos de 18.02.1991 a 24.07.1991, 29.04.1995 a
13.12.1995, 15.01.1996 a 13.12.1996, 20.01.1997 a 20.12.1997, 26.01.1998 a 12.12.1998,
15.02.1999 a 31.10.1999 e de 21.02.2000 a 26.08.2001, laborados para a COMPANHIA
AGRÍCOLA COLOMBO (USINA COLOMBO), uma vez que o autor exerceu a função de
trabalhador rural, lidando com o corte e cultivo de cana-de-açúcar, e o laudo pericial apontou
que havia apenas exposição à intempéries (calor decorrente da exposição ao sol), que não é
suficiente para caracterização do labor especial pleiteado. Ademais, tais períodos não podem
mais ser equiparados à categoria profissional de agropecuária, em consonância com o novo
entendimento do STJ.
III - Nos períodos de 27.08.2001 a 19.03.2007 e de 20.03.2007 a 10.04.2017, também
laborados para a COMPANHIA AGRÍCOLA COLOMBO (USINA COLOMBO), o laudo pericial
apurou que o autor trabalhou como ajudante de controle de queimada, auxiliando nas atividades
de combate a incêndio no campo, programado ou acidental, além de auxiliar nos demais
sinistros que eventualmente ocorrerem. Contudo, em relação a essas atividades, o perito
registrou “agentes agressivos não constatados”, ou seja, não havia exposição, de forma
habitual e permanente, a agentes nocivos à sua saúde que pudesse justificar a especialidade
pleiteada.
IV - Apesar de atividade do autor ter semelhança com a categoria profissional prevista no
código 2.5.7 do Decreto 53.831/1964 - extinção de fogo, guarda - bombeiros, investigadores e
guarda, o fato é que apenas se admite o enquadramento por categoria profissional até
10.12.1997, conforme inicialmente explicitado.
V - As aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a
experiência técnica do expert, bem como baseadas nas atividades e funções exercidas pelo
autor, tendo sido emitido por profissional habilitado (engenheira de segurança do trabalho)
equidistante das partes.
VI - Resta inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o
preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, visto que, ainda
que fossem computadas eventuais contribuições posteriores à data da propositura da ação,
inclusive até a data da decisão agravada, não atingiria o tempo necessário à jubilação.
VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA