Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008640-70.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.
COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO.
I - No presente feito, o digno Juízo de origem reconheceu a natureza da atividade especial
desempenhada pelo autor, porquanto "o perfil profissiográfico previdenciário, constante do Id
10400290-fls. 22/29, o qual atesta, que durante todo o período laboral, o Autor esteve exposto a
agente nocivo inflamável, decorrente do trabalho em empresa distribuidora de gás, SERVGÁS
Distribuidora de Gás S/A, estando habitual e permanentemente sujeito à periculosidade do
potencial inflamável e de explosão do gás, independentemente da natureza da atividade exercida,
administrativa ou não, em razão do risco à integridade física, nos termos do Decreto n.º 53.831/64
(código 1.2.11), do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (código
1.0.17), devido ao local do trabalho".
II - Assim sendo, a decisão agravada manteve os termos da sentença que reconheceu a
especialidade dos períodos de 16.04.1985 a 24.06.1989 e 19.08.1996 a 12.10.2016, laborado na
ServGás Distribuidora de Gás, nas funções de assistente administrativo e comercial e gerente de
filial, por exposição a inflamáveis, conforme PPP encartado aos autos, tendo em vista que o autor
exerceu suas atividades exposto a agentes nocivos explosivos, com risco à sua integridade física,
nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991.
III - No mesmo sentido, já decidiu essa E. Corte na AC nº 5007733-32.2017.4.03.6105, 7ª Turma,
Relator DES. FED. TORU YAMAMOTO, votação unânime, j. em 09.03.2020.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - De outro giro, a decisão agravada também foi expressa que a periculosidade decorrente da
exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis não é passível de neutralização por
nenhum equipamento de proteção individual, sobretudo por conta do risco de explosão.
V - Destacou, outrossim, que, em se tratando de atividades que tem o caráter de periculosidade,
a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
VI - Por fim, a decisão guerreada ressaltou que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a
matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não
vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo
tributário.
VII - Agravo interno do réu (art. 1.021, CPC) improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008640-70.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO TENORIO LEAO CAVALCANTI
Advogados do(a) APELADO: AFONSO RODRIGUES LEMOS JUNIOR - SP184558-A,
CAROLINA CARVALHO LEMOS - SP366408-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008640-70.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID156448449
INTERESSADO: FABIO TENORIO LEAO CAVALCANTI
Advogados do(a) APELADO: AFONSO RODRIGUES LEMOS JUNIOR - SP184558-A,
CAROLINA CARVALHO LEMOS - SP366408-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão
monocrática (ID 156448449) que negou provimento à remessa oficial tida por interposta e à sua
apelação.
Sustenta o agravante, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar a exposição a
agente nocivo de forma habitual e permanente, defende que nas funções de assistente
administrativo, comercial e gerente de filial não ficava exposto de modo habitual e permanente
aos agentes nocivos informados, conforme se constata da descrição das atividades constante
do PPP. Alega ainda a ausência de fonte de custeio total.
Intimada nos termos do art. 1023, §2º do CPC, a parte autora apresentou contrarrazões ao
presente recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008640-70.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID156448449
INTERESSADO: FABIO TENORIO LEAO CAVALCANTI
Advogados do(a) APELADO: AFONSO RODRIGUES LEMOS JUNIOR - SP184558-A,
CAROLINA CARVALHO LEMOS - SP366408-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tenho que não assiste razão ao agravante.
No presente feito, o digno Juízo de origem reconheceu a natureza da atividade especial
desempenhada pelo autor, porquanto "o perfil profissiográfico previdenciário, constante do
Id10400290-fls. 22/29, o qual atesta, que durante todo o período laboral, o Autor esteve exposto
a agente nocivo inflamável,decorrente do trabalho em empresa distribuidora de gás, SERVGÁS
Distribuidora de Gás S/A, estando habitual epermanentemente sujeito à periculosidade do
potencial inflamável e de explosão do gás, independentemente da natureza daatividade
exercida, administrativa ou não, em razão do risco à integridade física, nos termos do Decreto
n.º 53.831/64(código 1.2.11), do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º
3.048/99 (código 1.0.17), devido ao local dotrabalho".
Com efeito, a decisão agravada manteve os termos da sentença que reconheceu a
especialidade dos períodos de 16.04.1985 a 24.06.1989 e 19.08.1996 a 12.10.2016, laborado
na ServGás Distribuidora de Gás, nas funções de assistente administrativo e comercial e
gerente de filial, por exposição a inflamáveis, conforme PPP encartado aos autos, tendo em
vista que o autor exerceu suas atividades exposto a agentes nocivos explosivos, com risco à
sua integridade física, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991.
No mesmo sentido, já decidiu essa E. Corte na AC nº5007733-32.2017.4.03.6105, 7ª Turma,
Relator DES. FED. TORU YAMAMOTO, votação unânime, j. em 09.03.2020.Em apreciação do
aludido feito, o i. Relator expressamente consignou:
"No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislaçãoprevidenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintesperíodos:
- de 01/04/1997 à 31/07/2001 e 01/08/2001 à 20/09/2017, vez que exercia a função de “gerente
comercial”,na empresa ServGás – Distribuidora de Gás S/A., ficando exposto de modo habitual
e permanente a GLP:hidrocarbonetos asfálticos, gasosos alcanos, enquadrada pelo código
1.2.11, Anexo III do decreto nº53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79;
código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99
(id. 50692198 - Pág. 10/11).
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos acima, nos termos do art. 57, caput,
da Lei nº8.213/91."
De outro giro, adecisão agravada também foi expressa quea periculosidade decorrente da
exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis não é passível de neutralização por
nenhum equipamento de proteção individual, sobretudo por conta do risco de explosão.
Destacou, outrossim, que, em se tratando de atividades que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Por fim, a decisão guerreada ressaltou que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a
matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não
vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo
tributário.
Destarte, devem ser mantidos os termos da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento agravo interno do INSS (art. 1.021, CPC).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.
COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO.
I - No presente feito, o digno Juízo de origem reconheceu a natureza da atividade especial
desempenhada pelo autor, porquanto "o perfil profissiográfico previdenciário, constante do Id
10400290-fls. 22/29, o qual atesta, que durante todo o período laboral, o Autor esteve exposto a
agente nocivo inflamável, decorrente do trabalho em empresa distribuidora de gás, SERVGÁS
Distribuidora de Gás S/A, estando habitual e permanentemente sujeito à periculosidade do
potencial inflamável e de explosão do gás, independentemente da natureza da atividade
exercida, administrativa ou não, em razão do risco à integridade física, nos termos do Decreto
n.º 53.831/64 (código 1.2.11), do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º
3.048/99 (código 1.0.17), devido ao local do trabalho".
II - Assim sendo, a decisão agravada manteve os termos da sentença que reconheceu a
especialidade dos períodos de 16.04.1985 a 24.06.1989 e 19.08.1996 a 12.10.2016, laborado
na ServGás Distribuidora de Gás, nas funções de assistente administrativo e comercial e
gerente de filial, por exposição a inflamáveis, conforme PPP encartado aos autos, tendo em
vista que o autor exerceu suas atividades exposto a agentes nocivos explosivos, com risco à
sua integridade física, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991.
III - No mesmo sentido, já decidiu essa E. Corte na AC nº 5007733-32.2017.4.03.6105, 7ª
Turma, Relator DES. FED. TORU YAMAMOTO, votação unânime, j. em 09.03.2020.
IV - De outro giro, a decisão agravada também foi expressa que a periculosidade decorrente da
exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis não é passível de neutralização por
nenhum equipamento de proteção individual, sobretudo por conta do risco de explosão.
V - Destacou, outrossim, que, em se tratando de atividades que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de
morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
VI - Por fim, a decisão guerreada ressaltou que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a
matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não
vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo
tributário.
VII - Agravo interno do réu (art. 1.021, CPC) improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento agravo
interno do réu (art. 1.021, CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
