Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003543-27.2016.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
COMPROVAÇÃO.
I - Mantidos os termos da sentença, que reconheceu a especialidade dos períodos04.10.1993 a
17.01.2002 e 11.11.2003 a 30.09.2004, laborados junto àPrefeitura Municipal de Presidente
Epitácio/SP, na função de motorista de ambulância, tendo contato direto com pacientes
portadores de doenças infectocontagiosas e exposto a agentes biológicos (vírus e bactérias),
conforme PPP apresentado, agentes nocivos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999
(Anexo IV).
II - Muito embora o PPP apresentado indique o responsável pelos registros ambientais apenas a
partir de 2010, a exposição do autor a agentes biológicos nocivos, no caso, é inerente à própria
atividade desenvolvida, como motorista de ambulância. Ademais, consta do referido documento
que o autor, no exercício de suas atividades, tinha contato direto com os pacientes, e era
responsável, inclusive, pela desinfecção da ambulância.
III - OPerfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003543-27.2016.4.03.6112
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE APARECIDO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, EVERTON
FADIN MEDEIROS - SP310436-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003543-27.2016.4.03.6112
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 163013726
INTERESSADO: JORGE APARECIDO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, EVERTON
FADIN MEDEIROS - SP310436-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento à
sua apelação e à remessa oficial, tida por interposta.
O réu, ora agravante, sustenta que os intervalos de 04.10.1993 a 17.01.2002 e 11.11.2003 a
30.09.2004, laborados pelo autor junto àPrefeitura Municipal de Presidente Epitácio/SP, na
função de motorista de ambulância, não são especiais,porquanto não há indicativo de
exposição efetiva a qualquer agente insalubre, na atividade de motorista de ambulância, bem
como não háresponsável pelos registros ambientais nosperíodos supracitados. Aduz, assim,
que a decisão agravadainfringe a legislação federal de regência, havendo afronta aos artigos 57
e58, ambos da Lei n. 8.213/91, bem como ao artigo 373, I do NCPC.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003543-27.2016.4.03.6112
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 163013726
INTERESSADO: JORGE APARECIDO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, EVERTON
FADIN MEDEIROS - SP310436-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao INSS.
Com efeito, a decisão agravada concluiu quedevem ser mantidos os termos da sentença, que
reconheceu a especialidade dos períodos04.10.1993 a 17.01.2002 e 11.11.2003 a 30.09.2004,
laborados junto àPrefeitura Municipal de Presidente Epitácio/SP, na função de motorista de
ambulância, tendo contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e
exposto a agentes biológicos (vírus e bactérias), conforme PPP apresentado (Id 133229889,
pág. 40), agentes nocivos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Destaco que muito embora o PPP apresentado indique o responsável pelos registros
ambientais apenas a partir de 2010, a exposição do autor a agentes biológicos nocivos, no
caso, é inerente à própria atividade desenvolvida, como motorista de ambulância. Ademais,
consta do referido documento que o autor, no exercício de suas atividades, tinha contato direto
com os pacientes, e era responsável, inclusive, pela desinfecção da ambulância.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador
a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP,
no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista
que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do
ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Saliento, mais uma vez, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58,
§4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz
a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes
do laudo técnico.
Ressalte-se que o fato de o PPP/laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação
do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em
lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde
do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo
INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
COMPROVAÇÃO.
I - Mantidos os termos da sentença, que reconheceu a especialidade dos períodos04.10.1993 a
17.01.2002 e 11.11.2003 a 30.09.2004, laborados junto àPrefeitura Municipal de Presidente
Epitácio/SP, na função de motorista de ambulância, tendo contato direto com pacientes
portadores de doenças infectocontagiosas e exposto a agentes biológicos (vírus e bactérias),
conforme PPP apresentado, agentes nocivos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999
(Anexo IV).
II - Muito embora o PPP apresentado indique o responsável pelos registros ambientais apenas
a partir de 2010, a exposição do autor a agentes biológicos nocivos, no caso, é inerente à
própria atividade desenvolvida, como motorista de ambulância. Ademais, consta do referido
documento que o autor, no exercício de suas atividades, tinha contato direto com os pacientes,
e era responsável, inclusive, pela desinfecção da ambulância.
III - OPerfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo
técnico.
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA